TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
CHEFE DO EXECUTIVO — REDISCUSSÃO DE VALORES - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Emerge dos autos que resta ausente o interesse em recorrer. - Com efeito, a autoridade à época competente reconheceu a dívida, concordando em pagar o valor histórico, sem os consectários legais. - O fato do chefe do executivo celebrante do acordo vergastado não ter sido reeleito, não lhe retira legitimidade para reconhecer obrigação ocorrida durante a sua gestão. - As alegações de superfaturamento fogem ao âmbito da presente demanda, sendo certo que todo contrato administrativo de fornecimento de material ou serviço passa pelo procedimento de licitação, onde se persegue a melhor proposta para a Administração, sendo certo que o contrato administrativo celebrado sofre o controle do Tribunal de Contas, a quem, ademais, cabe recepcionar denúncias de irregularidades ali, porventura, perpetradas. - Ao judiciário, diante de uma ação monitória, cabe perquirir a existência de título hábil a embasar a referida ação, nos moldes do que estabelece o art. 1.102, do CPC que demanda prova escrita, aquela que, conquanto não provê de plano o fato constitutivo, permite ao decidente inferir, através da presunção, a existência do direito alegado. - Isto não chegou a ser feito, face o reconhecimento por quem tinha legitimidade, da obrigação que consubstancia os documentos que aparelham a presente demanda. - Improspera o recurso, de conseguinte. - Por isso, a Turma Julgadora, sem discrepância, em improver o recurs
Ementa
Ação monitória aparelhada por notas fiscais de prestação de serviços de informática e fornecimento de equipamentos, deduzida em face de ente municipal, concluída por homologação de transação do chefe do executivo, que reconheceu a dívida em seu montante histórico. - Transformação correta em título executivo, espancada toda e qualquer dúvida anterior, principalmente no tocante à pretensão do novo chefe do executivo em rediscutir os valores e o objeto da dívida.
