TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
REQUISITOS — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO N. 5
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. (Não existem acórdãos exclusivos sobre esta matéria que, no entanto, é apreciada quando do julgamento das apelações e a orientação das Câmaras é pacífica no sentido da Súmula). Ac. de 24-06-2002 Revista de Direito - TJRJ - Abril/Junho, 2003. Vol. 55. Pág. 155 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A antecipação da tutela, como o próprio nome indica, tem sua fase e recursos próprios. A decisão que concede efeitos distintos da concessão da tutela que é já objeto da sentença terminativa viola o princípio da unirrecorribilidade desta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de agravo requerido contra decisão que, reconsiderando decisão anterior que recebera recurso de apelação no duplo efeito, recebeu-o tão somente no efeito devolutivo. - O efeito suspensivo foi indeferido a f.. - Foram prestadas as informações de f., tendo o agravado respondido ao recurso com as razões de f.. - A decisão recorrida não é de ser mantida, respeitados os entendimentos divergentes. - Em verdade, da sentença cabe o recurso de apelação, na dicção expressa do artigo 520 do CPC, sendo que o mesmo diploma, no artigo 520, inciso I a V prevê as hipóteses em que se concede apenas o efeito devolutivo, em exceções expressas da regra geral do "caput". - A antecipação da tutela é um instrumento processual que tem fase e recurso próprios e a sua razão de ser é justamente tornar mais célere o provimento jurisdicional, nas condições e hipóteses que a lei prevê, antes de ser proferida a sentença final. - Se o Juiz não entendeu presentes tais pressupostos e não antecipou a tutela, fazê-lo na sentença terminativa desfigura ambos os institutos, porquanto a sentença é a concessão mesma da tutela e não a antecipação desta, não sendo cabível criar para esta uma nova hipótese, não prevista em lei para a concessão do efeito devolutivo. - O argumento tirado da alteração trazida pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, "data venia", não socorre o entendimento esposado no r. voto vencido, poquanto, de forma coerente, esta criou mais uma hipótese específica de efeito devolutivo, quando na sentença se confirma a tutela que tenha sido antecipada respeitando, portanto, os elementos e pressupostos de ambos os institutos, a saber, a antecipação da tutela e a concessão definitiva desta. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida, que confere efeito devolutivo à parte da sentença que refere à antecipação da tutela, devendo a mesma, na forma da lei, ser recebida em ambos os efeitos. Ac. de 05-11-2002 VOTO VENCIDO DO DES. ANTÔNIO CÉSAR SIQUEIRA (Relator) - Em que pese o brilhantismo dos votos vencedores, cuja autoria merece admiração e respeito pelo eruditismo permanente de suas decisões, ousei divergir pelos motivos a seguir expostos. - A regra instituída pela Lei 10.352, de 26/12/01, através do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil, demonstra que tem razão o juiz de primeiro grau, pois fica claro que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". - O fato de a antecipação de tutela ter sido efetivada na sentença não tira a aplicabilidade do referido diploma legal, uma vez que a intenção do legislador foi exatamente de possibilitar sua efetivação ainda que contra a sentença pendesse recurso que merecesse ser recebido no duplo efeito. - Como ensina CÂNDIDO DINAMARCO, em seu livro "A Reforma da Reforma" (3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, pp. 145/148), a sentença contém capítulos, como, por exemplo, o da condenação principal e o da imposição de pagamento de sucumbência, nada impedindo que haja um capítulo contendo uma decisão interlocutória, que pelo simples fato de estar no ato jurídico-processual chamado de sentença, não perde sua natureza, pois não decide definitivamente a lide posta em julgamento. Merecem destaques os seguintes trechos: - Capítulo de sentença é, no ensinamento conhecido de LIEBMAN, cada um dos julgamentos, contidos na parte decisória desse ato judicial - repete-se, sem que cada um desses julgamentos caracterize uma sentença, com a suposta conseqüên cia de haver duas sentenças em um só ato. Há capítulos distintos, decidindo sobre o mérito principal e sobre os honorários advocatícios; sobre o principal e sobre os juros; sobre a demanda inicial e a reconvenção, a denunciação da lide, o chamamen
Ementa
Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.
