HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria dos presentes autos diz respeito à possibilidade, ou não, de ação rescisória da decisão que em ação anulatória de sentença julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de pagamento da taxa judiciária. Entenderam as instâncias ordinárias que cabível seria a ação rescisória, pelo que julgaram improcedente a anulatória. - A toda evidência somente de decisão de mérito é cabível a ação rescisória, consoante expressa de forma imperativa o art. 485 do Código de Processo Civil. - Com grande acerto preleciona BARBOSA MOREIRA: "Rescindível é apenas, no sistema atual do Código, "a sentença de mérito". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. pág. 131, 3ª ed., Forense, Rio-1978). - E acrescenta, adiante, o referido processualista: " ... os dizeres do art. 269 servem de guia na interpretação do art. 485, caput, onde reaparece a expressão "de mérito". Ao nosso ver, num e noutro texto figura ela em idêntica acepção, sempre a designar as sentenças sobre as quais se possa formar a "res indicata" material. Diversamente do que ocorria sob o Código de 1939, parece-nos hoje inadmissível construir a ação rescisória como ação dirigida contra a coisa julgada no sentido puramente formal". (ibidem, pág. 133). - De sua vez, J. FREDERICO MARQUES assinala como uma das condições específicas da ação rescisória: "a existência de sentença de mérito passado em julgado". (Manual do Direito Processual Civil. vol. III, pág. 258, Saraiva, São Paulo - 1974). - No mesmo diapasão o escólio de LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL: "O art. 485 só admite rescisão das sentenças de mérito... " (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 47, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo - 1979). - O Supremo Tribunal Federal, em aresto da lavra do eminente Ministro MOREIRA ALVES, em sessão de p leno, assim decidiu: "Ação rescisória. Só é cabível ação rescisória contra decisão de mérito". (in RTJ 105/473). - Nessa mesma diretriz, são também outros julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal na AR 1.099 (RTJ 101.511), AR 1.139 (RTJ 107-930) e AR 1.115 (RTJ 117-461), relatadas pelos eminentes Ministros DJACI FALCÃO, RAFAEL MAYER e SYDNEY SANCHES, respectivamente. - Ali a melhor doutrina; e aqui, a jurisprudência da Corte Suprema ao tempo que lhe cabia dizer da interpretação do direito federal ordinário. Conjugam-se. - Tenho como violado o art. 485 do Código de Processo Civil. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, afastando a hipótese de rescisória e determinando que se julgue a ação anulatória como se entender de direito. Ac. de 18-12-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 429. EMFOR 528
Ementa
É inábil a ação rescisória para desconstituir sentença sem julgamento de mérito.
Nota da redação
RTJ
