COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA — AÇÃO PROPOSTA CONTRA MINISTRO DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM " - COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - O Exmo. Sr. Min. VICENTE LEAL (relator): Examine-se, por primeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, agitada nas informações do Ministro de Estado e reafirmadas no parecer do MP Federal. - Exsurge da leitura da peça exordial que a impetração objetiva garantir o direito de aquisição de imóvel funcional de propriedade do INSS. Em face dessa circunstância, é patente que o exercício de direito cadastramento dos imóveis e de seus ocupantes e o encaminhamento da documentação necessária à Secretaria da Administração Federal. - Assim sendo, não houve, a toda evidência, qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante por ato concreto praticado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, em face do que é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada nas informações e reiterada pelo Parquet federal. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade. - Nesse sentido, a propósito, a lição da Profa.LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, em "A autoridade coatora e o sujeito passivo no mandado de segurança", texto integrante da recém-publicada obra Mandado de Segurança, coordenada pelo Prof. AROLDO PLINIO GONÇALVEL, Ed. Del Rey, 1996, in verbis: "Todos aqueles que estão em atividade pública e que têm, por isso mesmo, condições de constranger, porque a Administração Pública detém o chamado poder extroverso, tal seja, o poder de constranger alguém desde logo, sem necessidade do Judiciário, todos esses podem investir da qualidade de autoridades coatoras. - Então, autoridade coatora é sempre quem tem poder de decisão, poder de determinar algo que possa vir a provocar constrições a quem se sujeita à Administração" (p. 134). - Acentue-se que inexiste nos autos qualquer notícia de ato - omissivo ou comissivo - de responsabilidade do Ministro da Administração Federal. - Merece, portanto, acolhida a preliminar suscitada no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República. - Isto posto, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente writ e ordeno a remessa dos autos para a Seção Judiciária da Justiça Federal no DF, competente para conhecer do tema, ex vi do art. 109, VIII, da Carta Magna. - É o voto. Ac. de 09-10-1996 Revista dos Tribunais, vol. 738 - pág. 229 EMFOR 575
Ementa
Em se tratando de direito de preferência na aquisição de imóvel pertencente a autarquia federal pela viúva de funcionário público lotado no Ministério da Saúde, não tem legitimidade passiva o Ministro de Estado, pois em sede de mandado de segurança deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
