TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
NOTÍCIA OFENSIVA DA HONRA DE ALGUÉM — DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a apelante contra a sentença que a condenou ao pagamento em favor da apelada, do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), equivalente a 250 (duzentos e cinqüênta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais que teria sofrido em decorrência de reportagem em que se discutem altos salários de servidores públicos. - Sustenta a apelante, em resumo, que a matéria era de interesse público e que o nome da apelada foi extraído de relação constante de documento oficial. - A leitura da matéria jornalística, cujo exemplar está a f., revela que ali se divulgava a relação dos salários mais altos do serviço público federal, com base em documento oficial expedido pelo Ministério do Orçamento e Gestão, retratando fato verídico, o que, em princípio, constituiria exercício do direito de liberdade de manifestação do pensamento e informação, consagrados no art. 220 da Constituição Federal. - Ocorre que, nessa reportagem, os servidores públicos federais ali mencionados são qualificados de "marajás", expressão que, como bem assinalou o MM. Juiz "a quo", se tornou comum na história recente de nosso país, e que tem conotação negativa. - Além disso, foi declarado na mesma reportagem que"... Marajá é como erva daninha...", expressão que configura ofensa à honra da apelada, cujo nome não foi simplesmente listado, mas foi objeto de comentários no corpo da reportagem, o que, sem dúvida, enseja constrangimento que pode ser qualificado como dano moral, por abalar sua imagem. - As empresas de jornalismo, como antes assinalado, gozam de liberdade de informação, que lhes é garantida nos artigos 5º inciso IX e 220, §§ 1º e 2º da Constituiçãi Federal. Todavia, tal garantia deve ser harmonizada com outro princípio, também constitucional, que garante aos cidadãos a inviolabilidade de sua honra e imagem, assegurando-lhes o direito à indenização pelos danos material e moral decorrentes de sua violação (artigo 5º inciso X, da Constituição Federal). - Assim, restando inequívoco que a reportagem que se discute nestes autos causou à apelada, constrangimentos que vão além de um aborrecimento banal, incumbe à apelante o dever de indenizar tal dano imaterial. - Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, após o advento da Constituição Federal de 1988, criou-se um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação a direitos subjetivos que não comporta mais a limitação prevista na legislação infraconstitucional antecior, sendo assim, inaplicável, por incompatibilidade com as novas regras, a indenização tarifada prevista na Lei de Imprensa. - No entanto, o "quantum" da condenação merece um pequeno reparo, para melhor adequá-lo à conduta da apelante, e à intensidade dos transtornos sofridos pela apelada. - Diante do exposto, dá-se provimento parcial à apelação para reduzir a condenação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida no mais a sentença tal como fora lançada. Ac. de 07-08-2002 VENCIDO O DESEMBARGADOR MAURO FONSECA PINTO NOGUEIRA (vogal) Revista de Direito - TJRJ - Abril/Junho, 2003. Vol. 55. Pág. 202 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Reportagem que, a despeito de divulgar fato verdadeiro, qual seja, o elevado patamar salarial de servidores públicos federais, faz uso de expressões ofensivas à honra dos servidores, havendo menção específica à Apelada Inteligência dos artigos 5º, incisos IX e X e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Dano moral configurado.
