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IMPOSSIBILIDADE POR MOVIMENTO GREVISTA - SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

ENUNCIADOS

MATRÍCULA — IMPOSSIBILIDADE POR MOVIMENTO GREVISTA - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso é tempestivo e atende aos outros requisitos legais de admissibilidade. - A preliminar suscitada pelo Estado Interessado, de ilegitimidade à causa no pólo passivo, vê-se eivada de inocuidade por falta de prejuízo. Embora tecnicamente o Magnífico Reitor da UERJ fosse o correto impetrado, a Universidade, por sua Procuradoria, informou e resistiu à pretensão mandamental, como ora ainda o faz. - A sentença da lavra da douta Juíza, embora revestida de cunho terminativo, foi na realidade definitiva de mérito. Como se vê de seus termos, apreciaram-se as questões do comparecimento da impetrante a local de inscrição e de ter sido impossível a matrícula diante do movimento paredista dos servidores da Universidade Estadual. Analisou-se o documento de f., gizando a magistrada que outras candidatas, aprovadas para o referido curso de Pedagogia, compareceram deveras. - Destarte, nos encerros da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951, que ainda regula o instituto de remédio heróico civil com poucas alterações posteriores, e recepcionado quase na inteireza pela vigente Carta da República, artigo 15, houve provimento denegatório; não provimento de encerramento processual sem exame do mérito. O mérito foi apreciado com nitidez. Assim sendo, na forma do mesmo dispositivo, caso a impetrante tivesse se conformado com a sentença guerreada, poderia ela se valer das vias ordinárias para o que almeja. - Comenta-se que, embora exista corrente doutrinária em contrário, apoiada por brilhantes mestres de Direito Administrativo Constitucional e Processual Civil, bem como por preclaros magistrados deste Estado e deste País, diverge-se da mesma de modo cabal. Não se pode confundir o direito de ação, autônomo e abstrato, com a razão ou falta de razão de quem postula em juízo; ressalvados casos não comuns de carência de qualquer das três condições da ação. Se não, cairemos sem querer nos tempos priscos da processualística jusromanista em que ação e direito eram na prática uma coisa só. Ou nos tempos mais próximos da teoria do direito concreto, que considerava ser o direito acionário atinente à obtenção de sentenciamento favorável. Hoje, quer no Brasil, quer nos países de cultura jurídica assemelhada, prevalece a respeito o reputar da ação como direito abstrato, ou, para também respeitável corrente, como direito potestativo. - Aliás, observa-se que a sentenciante disse estar ausente condição da ação específica, porém não mencionou nenhuma. - Com as devidas vênias, a ação mandamental de segurança tem procedimento cuja especificidade em relação à Lei Adjetiva genérica é acentuada, como foi da intenção do legislador nacional do já distante ano de sua edição. Enquanto outras norma reguladora do "writ of mandamus" não vier ao ordenamento pátrio, ou enquanto nova codificação não a abranger, a mesma norma deve ser obedecida por cogente e positiva. Não se pode deixar que a referida lei seja "engolida" pelo CPC em vigor a pretexto de se adequar ao mesmo. - No que toca à preliminar meritória de decadência, bem escreveu a zelosa representante do MP no Juízo Fazendário no escopo da desacolhida. O prazo de 120 dias, contido no artigo 18 do diploma em berlinda, consoante já antigo posicionar do Excelso Pretório, deve ser contado da ciência do indeferimento da postulação administrativa pelo impetrante. Tal não se confundindo com i ndeferimento de pedido reconsideratório. "In casu", a vestibulanda que foi aprovada nos exames compareceu a uma das repartições da UERJ para efetivar matrícula, não o conseguindo face à greve supracitada, ocorrida de 06 de junho a 27 de julho de 2000. Compareceu de novo nesse último dia, quando recebeu notícia de haver óbice. Formulou em conseqüência o requerimento, de imediato. Este foi indeferido, tendo tido a impetrante ciência apenas no dia 26 de outubro do mesmo ano. Tudo documentado "initio litis". Por conseguinte, protocolada a inicial aos 28 do mês seguinte, fê-lo um mês e dois dias do começo do prazo quadrimestral. - Passando-se ao exame do mérito de "pre si", e na esteira do opinamento do "parquet", que se homenageia na pessoa da brilhante Procuradora de Justiça ANA CRISTINA FILGUEIRAS, sofreu a impetrante, com todas as letras, ato administrativo danoso a seu direito líquido e certo, extreme de dúvida segundo o precioso magistério do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES. - O movimento grevista dos servidores dito ente fundacional fluminense, no longo período mencion

Ementa

Sendo fato notório o movimento grevista dos servidores da UERJ nos meses de junho e julho de 2000, durante o qual estava marcada oficialmente a realização da matrícula da Impetrante, sabendo-se dos fatores de confusão que ocorrem sobremaneira em greves de universidades públicas, estas sofrendo hoje mazelas também conhecidas, não demonstrado que a vestibulanda soubesse que poderia se matricular antes do fim da paralisação, tudo isso documentado e dessumido, faz ela jus à concessão do heróico remédio postulado.