TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
DEPUTADO FEDERAL — IMUNIDADE PARLAMENTAR - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO PELA LEI DE IMPRENSA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que concerne à alegada ausência de "animus injuriandi", parece claro que tal requisito subjetivo não se encontra dentre aqueles reclamados para que se configure o ilícito civil. Neste sentido, em se tratando de responsabilidade aquiliana, o artigo 159 do Código Civil exige apenas a demonstração da culpa, do nexo causal e do dano, sendo irrelevante a intenção de injuriar alguém. - "In casu", foram atingidas tanto a honra objetiva, como a honra subjetiva do Governador do Estado, em espetáculo deprimente assistido por milhões de telespectadores - espetáculo esse relatado, logo em seguida, por jornais de grande circulação. - E note-se que os fatos narrados e provados pelo autor não foram impugnados pelo réu em sua contestação, sendo negados "a posteriori", em outra peça. - Quanto à pretendida aplicabilidade da Lei de Imprensa, cumpre notar que o autor optou por propor a presente ação com fundamento na regra do artigo 159, do Código Civil, e artigo 5º, V e X da CRFB, não fazendo qualquer referência à Lei nº 5.250/67. Demais, ingressou em Juízo diretamente contra seu ofensor, e não contra a empresa jornalística ou aqueles que, eventualmente, tenham assinado a matéria ofensiva. - Fise-se que a ínclita Magistrada de primeiro grau afastou, expressamente, a incidência da referida lei, no saneador de f., que restou irrecorrido, sendo a matéria preclusa. - Preferindo embasar sua pretensão no direito comum, que repousa sobre a culpa aquilia na, ao autor incumbiu trazer aos autos a comprovação da responsabilidade subjetiva do ofensor. E fê-lo bem, não só apresentando os periódicos que estamparam a notícia das ofensas irrogadas contra ele pelo ora primeiro apelante, mas também requerendo a exibição das fitas que continham a transmissão do evento em que aquelas ocorreram - o que foi deferido pelo Juízo. - Não tem razão, o réu, quando menciona falta de comprovação do dano moral sofrido. O dano moral deriva do próprio fato ofensivo, e este foi comprovado. Neste passo, demonstrada a ofensa, caracterizado está o dano moral, cabendo ao julgador, com base em regras de conduta e convivência, avaliar a extensão do mesmo, partindo sempre da caracterização e gravidade da afronta sofrida pelo autor. - Durante toda a instrução, cuidou o autor de demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelo réu e o dano suportado. Configurado, pois, o ilícito civil e o conseqüente dever de indenizar, nos termos do que preconiza o artigo 5º, X, da CRFB. - Certo o "an debeatur", não teve a MM. Juíza da Direito dificuldade em fixar o "quantum", fiel aos princípios da possibilidade e da razoabilidade, visando proporcionar ao autor uma satisfação pelo indevido ultraje a sua honra e, a um tempo, penalizar o réu para inibi-lo de novas investidas contra as qualidades alheias. - Assim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo réu, não se justifica que a indenização seja batizada pela Lei de Imprensa - a uma, porque a aplicação da referida lei, no caso dos autos, é descabida pelas razões anteriores expostas; e a duas, porque o Enunciado nº 23 deste Tribunal dispõe: "Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensado-se o valor da condenação como requisito para interpor a apelação." - Outrossim, não merece acolhida o pedido autoral no sentido da majoração do valor indenizatório estipulado na r. sentença, haja vista que a repercussão das ofensas, a prejeção social e política do autor e a capacidade do réu já foram rigorosamente consideradas na fixação daquele - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). - Também destituído de razão o autor, quando insiste em que seja a presente decisão reproduzida na mídia, seja pela inaplicabilidade da Lei de Imprensa, seja pela impossibilidade de utilizar-se da analogia para impor ao réu punição não expressamente prevista como reprimenda ao ato ilícito por ele perpetrado. - O percentual de condenação na verba honorária, quinze por cento, segue critérios amplamente adotados pelos Tribunais Superiores. - Pelo exposto, voto no sentido do desprovimento de ambos os recursos, mantida a r. sentença recorrida por seus judiciosos fundamentos. - Por outro lado, mister se faz reconhecer que o réu, primeiro apelante, pela posição que ocupa no Congresso Nacional, não poderia desconhecer a lei, deduzindo defesa contra texto expresso legal e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. Por tais razões, condeno-o nas penas de litigância de má-fé, devendo ele pagar multa de 1% (um por cen
Ementa
A imunidade parlamentar a que faz jus o réu só diz respeito à manifestação do pensamento no exercício de suas funções políticas, e não em todos os atos da vida civil. - No caso em tela, o réu, no momento dos fatos, encontrava-se em estádio de futebol, na condição de dirigente de clube esportivo. Exercia esta função quando proferiu suas opiniões, não havendo, em tal circunstância, que se falar em inumidade.(Ementa trecho do acórdão)
