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Ap ., FURTO DE VEÍCULO - AÇÃO IMPROCEDENTE, Rel. GALDINO SIQUEIRA NETTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: GALDINO SIQUEIRA NETTO.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

ENUNCIADOS

ÁREA DE USO COMUM — FURTO DE VEÍCULO - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
GALDINO SIQUEIRA NETTO

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de responsabilidade civil através da qual é reclamada indenização por furto de automóvel ocorrido em via pública - Rua Jaguaruna - local onde está implantado o sistema Vaga Certa operado pela CET-RIO. - Em todas as grandes cidades, o estacionamento desordenado nas ruas, às vezes até mesmo com o abandono de automóveis, vem se tornando um problema sério para o trânsito, o qual não ficou indiferente ao legislador que dispôs no Código de Trânsito Brasileito (Lei nº 9.503/97): "Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias." - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com base no Código Nacional de Trânsito, criou sistema de estacionamento rotativo. - Através do Decreto nº 16.393 de 23 de setembro de 1997, foi regulamentada a Lei nº 2.404 de 18 de abril de 1996, distinguindo, para efeito de forma de funcionamento e responsabilidade, os estacionamentos entre "fechados" e "abertos". - Em relação a estes últimos, não assumiu o Município o dever de guarda e segurança dos veículos, o que é facilmente compreensível dado ao grande risco de colisão e furto a que estão sujeitos os carros estacionados nas ruas. - A finalidade deste tipo de estacionamento, mesmo mediante pagamento de tarifa, visa apenas à ordenação do espaço público e o uso de bem comum do povo, evitando a criação de verdadeiras vagas cativas nas vias públicas que beneficiariam alguns em detrimento do restante da população. - Desta forma a relação jurídica entre o proprietário do automóvel e a administração pública não configura um contrato de depósito, não gerando para a administração o dever de guardar nem tampouco o de indenizar danos sofridos. - Neste sentido é o entendimento deste Tribunal em reiterados julgados, como nos dão prova os seguintes arestos: "Ação de indenização por danos patrimoniais. Furto de veículo estacionado num dos espaços denominados Vaga Certa organizados pela CET RIO, ora apelada. Logradouro público. Natureza jurídica apenas a criar direito de utilizar espaço público momentaneamente, tendo a administração, em contra-partida que respeitar o estacionamento. Inexistência de obrigação de vigilância sobre os veículos estacionados por parte da CET RIO, criada apenas para otimizar o parqueamento de veículos em grande centro urbano. Correta a decisão de primeiro grau. Não provimento do recurso." (Ap. Civ. 2000.001.02692 - Reg. 13-02-2001 - Rel. Des. GALDINO SIQUEIRA NETTO - unânime). - Ainda: - Responsabilidade civil. Parqueamento. Furto de veículo em logradouro público. Ação movida à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET RIO. O fato de ser cobrada do usuário tarifa para estacionamento em via pública não torna a entidade responsável pela indenização em caso de furto. A natureza da relação jurídica estabelecida criou, para o usuário, apenas o direito de estacionar o veículo em local que seria de uso comum do povo e, para o ente público, o dever de respeitar o estacionamento no período contratado. Não houve depósito e nem nasceu, da referida relação, dever de guarda. No sistema de parqueamento, manual ou mecânico, em logradouto público, o usuário paga para poder, momentaneamente, utilizar-se de um bem de uso comum do povo (art. 66, I do Código Civil), em seu benefício particular, exclusivo. Procedimento administrativo que tem por objetivo o disciplinamento do tráfego. Cumprimento do dever de polícia, sem que haja obrigação de vigilância sobre os v eículos estacionados. Inexistência da violação a dever jurídico. Inocorrência de obrigação de indenizar. Pedido improcedente. Embargos desprovidos. (JRC) Obs.: Apelação Cível nº 1.989/97 (Embargos Infrigentes, Apelação Cível 1998.005.00024, Reg. 30/09/1998 III Grupo de Câmaras Cíveis, unânime Rel. Des. MARCUS FAVER). - A sentença recorrida, da lavra da eminente Juíza Dra. MARIA CRISTINA BARROS GUTIÉRREZ SLAIBI, analisou bem a questão não merecendo qualquer reparo. - Tais razões levaram ao resultado proclamado na parte dispositiva deste julgamento. Ac. de 04-12-2001 Revista de Direito - TJRJ - Abril/Junho, 2003. Vol. 55. Pág. 252 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Furto de veículo estacionado em espaço aberto de uso comum (via pública) denominado pela Administração Pública como "Vaga Certa", tem por objetivo exclusivo organizar a circulação e o estacionamento de veículo nas vias públicas, evitando uso abusivo e desordenado. - Não há no caso, dever de vigilância.