TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
FALTA DE INDICAÇÃO — VALOR A SER DIVIDIDO ENTRE A COMPANHEIRA E OS DESCENDENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, cogita-se de conflito de interesses em torno de contrato de seguro de vida em grupo, conforme apólice de f., cujo estipulante fora o sindicato ao qual se filiava o segurado, ex-companheiro da ora apelada. - Estamos diante de um caso de seguro de vida facultativo, regulado pelos arts. 1.471 e segts. do CCB, e não de caso de seguro obrigatório, a que se refere o art. 20 do Decreto-Lei 73/66, e regulamento pela Lei 6.194/74, erroneamente invocada pela d. sentenciante, "data venia". - Em se tratando de seguro de vida, há necessariamente de ser designado um ou mais beneficiários, conforme se depreende dos arts. 1.471 e 1.473 do CCB. - No caso concreto, não consta a designação expressa dos beneficiários, e sendo assim, em tese se aplicaria o disposto na parte final do art. 1.473 do CCB, já que o segurado teria deixado herdeiros descendentes. - Todavia, incide na espécie, o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 5.384/43, que na falta de beneficiário nomeado, metade do seguro será pago à mulher (agora se reconhecendo tal direito à companheira), e a outra metade aos herdeiros do segurado. - Não há como se invocar o disposto na Lei 6.194/74, que é lei especial, que regula modalidade de seguro obrigatório (e não facultativo) previsto em legislação também especial. - Em útil e prática obra sobre seguros, RICARDO BECHARA SANTOS, dissertando sobre a problemática da indeterminação dos beneficiários nos seguros de vida tece as seguintes considerações. "É que, em ambos, a indenização é paga "post mortem", salvante nas hipóteses de invalidez e despesas médicas, em que o beneficiário se confunde com o próprio segura do. E se a indenização é paga, nesse caso, após a morte do segurado, exsurge, sobranceira e necessariamente, a figura do beneficiário, que são as pessoas a quem o segurador deverá efetuar o pagamento da indenização, normalmente nomeados ou indicados pelo segurado, no exercício de seu direito personalíssimo e de última vontade. Mas os beneficiários podem ser determinados ou indeterminados. São determinados quando o segurado os nomeia ou os indica expressamente, enquanto que indeterminados quando assim não procede, deixando a cláusula beneficiária em branco. Assim se omitindo, haveremos de presumir que esteja aceitando como boas as regras da lei para o destino do capital segurado aos seus beneficiários legais. Como se contenta o autor de uma herança com as regras do direito sucessório quando não faz testamento! Feitas essas considerações, estão aí identificadas as hipóteses de indeterminação de beneficiários, quer em razão de o segurado não os haver expressamente indicado ou nomeado, quer em função de, mesmo os nomeando ou indicando, serem eles impedidos de ser beneficiários do seguro de vida. Verificada essa indenização, é preciso que o segurador encontre o norte para efetuar o pagamento do capital segurado a quem de direito, sem, evidentemente, a necessidade de um ação consignatória ou os riscos do pagamento indevido; porquanto de sabença que quem paga mal, poderá fazer duas ou mais vezes. Se bem que o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, ainda que depois se verifique tenha sido feito com erro, a teor do art. 935 do Código Civil, cabendo àquele eventualmente preterido reivindicar o capital contra quem indevidamente o detenha. Esse norte vem bem magnetizado numa Lei de 1943, que é o Decreto-Lei nº 5.384, que apesar de cinqüentão encontra-se em pleno vigor. Segundo o qual, havendo indeterminação de beneficiários, no seguro de vida, o capital deverá ser pago metade à mulher e a outra metade aos herdeiros legais. Ou , se não existirem essas pessoas, àquele que, em seis meses, se habilitar comprovando que a morte do segurado o privou de meios para prover sua subsistência. Se todos esses não existirem, o benefício tornar-se-á vacante, e a União far-se-á titular dele. Note-se que o legislador de 1943 faz referência a "mulher", como titular da metade do benefício. Tencionando, nitidamente, contemplar não só a mulher casada, como também a mulher companheira, justo aquela que, como vimos, não está impedida de ser beneficiária do seguro. Ora, quisesse o legislador contemplar somente a mulher casada, certamente teria se utilizado daquele jargão técnico jurídico adotado pelo legislador civil para designar os consortes do casamento civil. Teria ele, portanto, se utilizado da expressão cônjuge. Não o fazendo, indubitavelmente, contempla não só a mulher casada, como também a mulher companheira. Aliás, nessa expr
Ementa
Aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 5.384/43. - Na falta de beneficiário nomeado, metade do seguro será pago à mulher (agora se reconhecendo tal direito à companheira), e a outra metade aos herdeiros do segurado.(Ementa trecho do acórdão)
