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STF, RECURSO QUE NÃO ABRANGE A TODOS - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

ENUNCIADOS

DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO — RECURSO QUE NÃO ABRANGE A TODOS - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Tribunal, ao manter a responsabilidade da construtora, assinalou que o simples fato de ter ela se comprometido, sem estar dotada dos respectivos poderes, de outorgar a dita escritura, seria suficiente para que respondesse exclusivamente pelo pólo passivo da causa. E esse ponto não foi impugnado no especial, representando motivo suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, nos termos do enunciado nº 283 da súmula/STF. - O dissídio, a seu turno, não se configurou, haja vista ter a ré-recorrente deixado de fazer o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente em confronto, conforme determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao segundo paradígma, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, não foi também citado repertório autorizado de jurisprudência que o tivesse publicado e nem mesmo se juntou cópia, na forma prevista no § 1º do citado dispositivo regimental. - No que diz respeito ao recurso da autora, seu exame implica ré-análise de todo o conjunto probatório trazido aos autos, o que é defeso na instância especial, nos termos do verbete nº 7 da súmula desta Corte. - Inobstante a alegação de violação dos arts. 535, 458 e 165 do Código de Processo Civil, a exposição das razões recursais deixa manifesto o intento da recorrente de averiguação das provas produzidas, sobretudo porque insiste ela ter ocorrido inadequado exame dessas provas pelo Colegiado de origem. - Em face do exposto, não conheço dos recusos. Ac. de 01-09-1998 DJ de 03-11-1998 (Reg. nº 98/0023006-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5561 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A falta de impugnação da questão autônoma decidida pelo acórdão faz com o que essa parte da decisão transita em julgado, não havendo necessidade em analisar a suposta infringência da lei federal, porque já resolvida a matéria.(Ementa trecho do acórdão)