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DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - REMISSÃO - CONCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

ENUNCIADOS

AGROINDÚSTRIA — DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - REMISSÃO - CONCEDE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.736, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003 Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela Lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade. § 1º (VETADO) § 2º A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença. § 3º Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei. Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuiçã o instituída pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, haja ocorrido na forma do art. 25A, caput, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Parágrafo único. Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Ricardo José Ribeiro Berzoini RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-RVCVM E RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-RVSUSEP - ARTS. 1º, 2º E 5º DO DECRETO 1.519 DE 08-06-1995 - ALTERA DECRETO Nº 4.843, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003 Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995, que regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que instituiu a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................... ...................................................... Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo." (NR) "Art. 2º A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. Parágrafo único. O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vint