PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 4.845 DE 24-09-2003
02. TÍTULO IV — Da Política de Atendimento ao Idoso TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - apresentar objetivos estatutários e plan o de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III - estar regularmente constituída; IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - atendimento personalizado e em pequenos grupos; III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V - observância dos direitos e garantias dos idosos; VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V - oferecer atendimento personalizado; VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo c om suas crenças; XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII - manter no quadro de pessoal profissionais
