PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 4.845 DE 24-09-2003
QUESTÕES SUSCITADAS NO JUÍZO INFERIOR — APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, que denegou a segurança impetrada pela Viação Pássaro Branco Ltda contra ato do Sr. Prefeito Municipal de Patos de Minas e do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, sob o fundamento de que a Lei Municipal 4.917, de 28 de setembro de 2000, que estendeu o passe escolar aos estudantes pré-universitários, não afronta a Constituição Federal, mas apenas promove uma adequação das leis anteriores à Lei Orgânica do Município, que concede direito ao passe escolar a todos os estudantes, sem discriminação. - Em suas razões recursais, alega a apelante que as autoridades coatoras não juntaram aos autos termo de posse e que a juntada de documentos pelo MM Juiz sentenciante seria contrária aos preceitos legais vigentes. Ainda em sede preliminar, aduz que o Agravo de Instrumento interposto por uma das autoridades coatoras não foi submetido ao juízo de retratação e que não foi comunicada a este Tribunal a existência de sentença terminativa e a revogação da liminar anteriormente concedida. No mérito, alega que não é da competência da Câmara Municipal a iniciativa da elaboração de leis que acarretem ônus para o Município, como a concessão de gratuidade em transporte coletivo sem previsão de fonte de custeio correspondente, ferindo assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. - .................................................. - No que tange à ausência do termo de posse das autoridades coatoras, não há dúvida de que o momento apropriado para se levantar tal questionamento não é o da apelação. Conforme dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil, "as qu estões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", o que, certamente não é o presente caso. Além disso, a juntada de termo de posse das autoridades coatoras torna-se totalmente desnecessária, visto se tratar de fato público e notório a ocupação de tais cargos. - .............................................. Ac. de 06-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 177 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
As questões não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo no momento oportuno por motivo de força maior, conforme dispõe o art. 517 do CPC.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
