TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Aloísio Nogueira
Resumo do acórdão
- Malgrado seja dever funcional do Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário. - Na espécie, a autoridade coatora informa que a ausência de documentação hábil teria ensejado a apreensão dos "Botijões para GLP com capacidade para 13Kg e Botijões para GLP com capacidade para 45Kg". Trata-se, pois, de ato típico de quem busca o recebimento de tributo a partir de coação, ou seja, pela apreensão de mercadoria por tempo indeterminado, fato não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aliás, a mera alegação de que os botijões teriam sido liberados é insuficiente para obstar o sucesso parcial deste "mandamus". - A propósito, ensina ROQUE ANTÔNIO CARAZZA, na sua obra ICMS, Malheiros, 4ª ed., 1998, p. 297, que "é muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multa devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal)", prática essa "abusiva", pois, "assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há d e ser imediatamente liberada". - Nesse sentido está assentada a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "Mandado de segurança. Apreensão de mercadoria e veículo transportador. Pagamento do imposto para liberação. Inadmissibilidade. Não pode o Fisco, que dispõe de procedimento legal adequado para cobrança do crédito tributário, apreender mercadorias com o fim de coagir ao pagamento do imposto." (Rel. Des. Aloísio Nogueira, Minas Gerais de 1º.9.200). "Mandado de segurança. Nota fiscal. Inidoneidade. Apreensão de mercadorias. Ato ilegal e abusivo. Ocorrência. Ordem concedida. É ato ilegal e arbitrário, que viola direito líquido e certo, a apreensão de mercadorias, ainda que acobertadas por nota fiscal inidônea." (Rel. José Antonino Baía Borges, Proc. 195496-5/00, Ac. 28.06.2001, Publ. 10.08.2001). "Tributário. ICMS. Documentação fiscal tida como inválida. Apreensão. Excesso. Ilegalidade. A apreensão de mercadoria e de veículo além do tempo necessário à verificação da infração e lavratura do respectivo auto de infração revela-se ilegal e abusiva, nos exatos termos do disposto na Súmula nº 323 do STF, por evidenciar meio coercitivo para pagamento de tributo." (Rel. Lucas Sávio V. Gomes. Proc. 210302-6/00, Ac. 20.06.2001, Publ. 03.08.2001). - O mesmo entendimento é consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323). Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido." (RE-61359/BA, Rel. Min. Amaral Santos, DJ 05.05.69). - No mesmo sentido: RE-97468/MA, Rel. Soares Munoz, DJ 08.04.83; RE-99219/RJ, Rel. Sydney Sanches, Julg. 30.08.85; RMS-14583, M. Victor Nunes, DJ 22.09.65; RE-69796/BA, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ. 14.08.70. - E desse contexto não discrepa o excelso Superior Tribunal de Justiça, ao consagrar que a Súmula nº 323 do STF veda a apreensão de mercadorias para compelir o contribuinte ao recolhimento do tributo, mas não há óbice à apreensão de mercadorias para efeito de documentação e lavratura do auto de infração (AG 399132 e AG 401988, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.09.2001 e 30.10.2001, 2ª Turma). - Dispõe a Súmula em comento: "Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". - Assim sendo, em reexame necessário, confirmo a sentença hostilizada. Prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 30-04-2002 DJ de 17-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 216 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Malgrado seja dever funcional do agente fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário. - É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio de coerção ao pagamento de tributo, já que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
