TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
INICIATIVA PRÓPRIA DO JUIZ — POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço da remessa obrigatória e do recurso voluntário, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. - "Ab initio", oportuno registrar que a declaração de inconstitucionalidade incidental, dada a natureza e relevância da supremacia da norma constitucional, pode ser reconhecida por iniciativa própria do juiz, como ocorreu na espécie. É da lição de NAGIB SLAIBI FILHO, em sua obra "Ação Declaratória de Inconstitucionalidade", pág. 82, ao analisar o controle incidental que: "A despeito de se referir a "exceção" ou a defesa, a questão de constitucionalidade sobrepaira sobre as demais, em face do caráter de supremacia da norma constitucional, do que se extrai que o julgador não deve e nem pode aguardar a provocação da parte ou do Ministério Público, cabendo-lhe, de ofício, suscitar e conhecer a questão". - Outro não é o ensinamento de GILMAR FERREIRA MENDES, in "Controle de Constitucionalidade", pág. 202, quando afirma: "A questão de constitucionalidade há de ser suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, podendo vir a ser reconhecida "ex officio" pelo juiz ou tribunal". - Neste ponto, forçoso reconhecer que o magistrado pode exercer o controle difuso de constitucionalidade da norma, independente da provocação da parte e, por este motivo, afasto, de vez, a preliminar invocada no apelo voluntário. - No mérito, comungo com o entendimento de que a matéria é nova no cenário jurídico mineiro, e, no entanto, já questionada perante o Excelso Pretório, voltando o debate acerca da possibilidade de prisão civil por dívida, instituto odioso em nosso ordenamento jurídico, merecedor de censura por grande parte da doutrina e de nossos Tribunais, por tratar justamente de mais um artifício coercitivo extremado contra insucessos empresariais, eis que o conceito de prisão no país encontra-se banalizado, e incapaz de resolver os problemas financeiros de nosso país. - Após sua promulgação, a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994, vem recebendo reprovação por parte dos grandes juristas, por inovar dentro de um sistema já consolidado, criando uma medida coercitiva, inobstante tantas outras prerrogativas processuais disponíveis à Fazenda Pública e que, agora, tomou relevância nacional, por atingir diretamente a liberdade do indivíduo, direito consagrado e intangível num Estado Democrático de Direito. - Não cabe aqui, como deseja a apelante, admitirmos a aplicação de uma lei atentatória aos princípios da moralidade, da livre iniciativa, da igualdade, da legalidade, dentre tantos outros violados, pois o seu único escopo é a equiparação do devedor tributário à figura de um depositário infiel, sujeitando-se à perda da liberdade, pela imposição de um meio espúrio e, principalmente, ineficaz diante das questões colocadas, pois a pena de prisão não guarda relação com o interesse fazendário, qual seja, o recolhimento do tributo aos cofres públicos. - Na esteira do raciocínio, de que adianta isolarmos o devedor do convívio social, recolhendo-o a um sistema prisional falido, que a corrente penalista moderna vem admitindo o seu uso apenas para aqueles que, indiscutivelmente, não podem continuar vivendo em sociedade, quando a Fazenda já goza dos privilégios de um processo executivo fiscal, para cobrar seus créditos? - Ora, só porque a Fazenda não consegue localizar o devedor, muitas vezes pela própria deficiência da fiscalização, não é motivo para o Estado tomar uma atitude vexatória como esta, em um malfadado pretexto de que age amparado pelo texto ma ior, cuja regra excepcional à proibição genérica inclui o depositário infiel. - E o princípio constitucional, que consagra a vedação da prisão civil por dívida, encontra-se inscrito no artigo 5º, LXVII, da CF/88, que enumera taxativamente as exceções nos seguintes termos: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." - Essa enumeração, frisa-se, é taxativa, não podendo o legislador ordinário criar novas situações que pretendem assemelhar o cidadão à figura do depositário infiel, senão aquelas já consolidadas legalmente. - Pois bem. - Infere-se que, em regra, não haverá prisão civil por dívida, salvo as exceções exaustivas previstas no próprio artigo, inadmitindo o alargamento pelo legislador ordinário, em decorrência da regra elementar de hermenêutica de que toda norma que restringir direitos consagrados, como a espécie, deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, não
Ementa
Em face da supremacia da norma constitucional, a declaração de inconstitucionalidade incidental pode ser reconhecida por iniciativa própria do juiz, podendo o magistrado exercer o controle difuso de constitucionalidade da norma, independentemente da provocação da parte ou do Ministério Público, cabendo-lhe, de ofício, suscitar e conhecer a questão.
