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REsp 31215-6/, INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU POR EQUIDADE, Rel. Demócrito Reinaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 31215-6/. Relator: Demócrito Reinaldo.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SOMENTE ATRAVÉS DE LEI — INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU POR EQUIDADE

Recurso
REsp 31215-6/
Tribunal
Relator
Demócrito Reinaldo

Resumo do acórdão

- Muito se discutiu sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada a posição de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção à situação que não se enquadraria no texto expresso da lei. - Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: "... A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser reconhecida pelo Judiciário em benefício do contribuinte, quando concedida, de forma expressa e clara pela lei, devendo a esta se emprestar compreensão estrita, vedada a interpretação ampliativa..." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, REsp 31215-6/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julg. 23.06.1993, pub. DJ 23.08.1993, p. 16563). "A isenção é avessa às interpretações ampliativas, não se acomodando à filiação analógica (art. 111, II, CTN). ..." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, REsp 36366-7/SP, Rel. Min. Milton Pereira, julg. 25.08.1993, pub. DJ 20.09.1993, p. 19161). - Tem-se, assim, que as normas que outorgam qualquer dos benefícios insertos no art. 111, do CTN (dentre as quais as que outorgam isenções), não comportam interpretação ampliativa, nem tampouco integração por eqüidade. Ao contrário: exatamente porque define um privilégio, a isenção deve ser interpretada em sentido estrito. Ac. de 04-06-2002 DJ de 14-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 226 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

As normas que outorgam qualquer dos benefícios insertos no art. 111, do CTN (dentre as quais as que outorgam isenções), não comportam interpretação ampliativa, nem tampouco integração por eqüidade. Ao contrário: exatamente porque define um privilégio, a isenção deve ser interpretada em sentido estrito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira