TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SOMENTE ATRAVÉS DE LEI — INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU POR EQUIDADE
- Recurso
- REsp 31215-6/
- Tribunal
- Relator
- Demócrito Reinaldo
Resumo do acórdão
- Muito se discutiu sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada a posição de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção à situação que não se enquadraria no texto expresso da lei. - Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: "... A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser reconhecida pelo Judiciário em benefício do contribuinte, quando concedida, de forma expressa e clara pela lei, devendo a esta se emprestar compreensão estrita, vedada a interpretação ampliativa..." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, REsp 31215-6/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julg. 23.06.1993, pub. DJ 23.08.1993, p. 16563). "A isenção é avessa às interpretações ampliativas, não se acomodando à filiação analógica (art. 111, II, CTN). ..." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, REsp 36366-7/SP, Rel. Min. Milton Pereira, julg. 25.08.1993, pub. DJ 20.09.1993, p. 19161). - Tem-se, assim, que as normas que outorgam qualquer dos benefícios insertos no art. 111, do CTN (dentre as quais as que outorgam isenções), não comportam interpretação ampliativa, nem tampouco integração por eqüidade. Ao contrário: exatamente porque define um privilégio, a isenção deve ser interpretada em sentido estrito. Ac. de 04-06-2002 DJ de 14-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 226 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
As normas que outorgam qualquer dos benefícios insertos no art. 111, do CTN (dentre as quais as que outorgam isenções), não comportam interpretação ampliativa, nem tampouco integração por eqüidade. Ao contrário: exatamente porque define um privilégio, a isenção deve ser interpretada em sentido estrito.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
