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STF, MS 97.04.57940-3/, REQUISITOS, Rel. Juíza T

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 97.04.57940-3/. Relator: Juíza T.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

DEFICIENTE FÍSICO — REQUISITOS

Recurso
MS 97.04.57940-3/
Tribunal
STF
Relator
Juíza T

Resumo do acórdão

- Não se pode ser indiferente à afirmação de que o tratamento concedido àquela pessoa com maior deficiência física acaba sendo mais gravoso do que o aquele concedido à pessoa cuja deficiência alcança menor escala. Contudo, trata-se de questão de ordem política, refletindo a orientação do legislador, que não pode ser substituído pelo julgador, em respeito aos demais preceitos do ordenamento jurídico pátrio. - Esta, igualmente, a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: " O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN". (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª Turma, AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza T ânia Escobar, julg. 09.03.2000, pub. DJ 12.04.2000). - Também este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos absolutamente análogos, já decidiu: "ISENÇÃO FISCAL. Veículo para uso de deficiente físico - A previsão do Convênio 43/94, que concede isenção fiscal na aquisição de veículo automotor para uso de deficiente físico, considera fundamentalmente a possibilidade material de o deficiente poder conduzir ele próprio o veículo que comporta adaptação para esse exercício. Não tendo o deficiente visual a mais mínima condição de conduzir qualquer tipo de veículo, comum ou adaptado, conforme a Lei Mineira 12.753/97, não se lhe aplica o favor tributário da isenção. A lei fiscal que outorga isenção, suspensão ou exclusão tributária se interpreta literalmente (art. 111 do CTN). Mandado de segurança denegado." (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap. Cív. 196.156-4, Segunda Câmara, Rel. Des. Lúcio Urbano, julg. 08.05.2001, pub. DJ 25.05.2001) "ISENÇÃO - Aquisição de veículo automotor por deficiente físico, para uso próprio - Isenção do ICMS e IPVA desde que o veículo seja adaptado e com características especiais de modo a permitir o uso exclusivo do proprietário - Benefício isencional que não incide na aquisição de veículo comum, para manuseio por terceiro, a serviço do deficiente físico nem se estende ao deficiente incapaz de dirigir veículo, mesmo com adaptações". (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap. Cív. 160.076-6, Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago, Segunda Câmara Cível, julg. 23.05.2000, pub. DJ 30.06.2000). - No voto proferido nos autos do processo cuja ementa encontra-se acima transcrita, o atilado Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO assim afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia: "Não há que se falar em violação do princípio da isonomia, pois cumprido este na medida em que criou-se situação excepcional de tratamento aos deficientes físicos, reduzindo-se-lhes os ônus fiscais na aquisição de veícul o automotor como forma de compensação dos encargos com as adaptações necessárias ao seu manuseio pelo proprietário. Não ocorrendo tais alterações, nada há para se compensar, eis que a contratação de profissional condutor não tem relação com as 'adaptações' referidas na lei fiscal para efeito do benefício isencional, e o veículo comum, sem adaptações, comportaria o manuseio e uso indiscriminado por qualquer um, menos pelo deficiente físico, desvirtuando a intenção do legislador. Extrai-se dos textos legais declinados pelas partes que o reconhecimento da isenção exige, dentre outras, a prova, por perícia médica, da total incapacidade do beneficiário para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com veículos adaptados. Ora, se a própria impetrante confessa sua incapacidade física plena para conduzir qualquer espécie de veículo, adaptado ou não, não vemos onde reside seu direito líquido e certo ao benefício fiscal". - Por todo o exposto, por não reconhecer direito líquido e certo do impetrante nem a ilegalidade do ato da autoridade, NEGO PROVIMENTO ao recurso, pa

Ementa

A isenção do pagamento do ICMS na aquisição de automóveis adaptados por parte de deficientes físicos somente incide quando o adquirente não pode dirigir veículos comuns. - Se o próprio impetrante afirma que é incapacitado para conduzir qualquer veículo, adaptado ou não, e ainda que o veículo será manuseado por terceiro, não há que se falar em isenção. - Embora não se possa ser indiferente à afirmação de que o tratamento concedido àquela pessoa com maior deficiência física acaba sendo mais gravoso do que o aquele concedido à pessoa cuja deficiência alcança menor escala, também não se deve desconsiderar que isto é questão de ordem política, refletindo a orientação do legislador, que não pode ser substituído pelo julgador, em respeito aos demais preceitos do ordenamento jurídico pátrio.