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STJ, apelação ., INAPLICABILIDADE AOS FUNCIONÁRIOS REQUISITADOS PELO BANCO DO BRASIL QUE TOMARAM POSSE A PARTIR DE 01.01.75

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação ..

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

PORTARIA 53/74 DO BACEN — INAPLICABILIDADE AOS FUNCIONÁRIOS REQUISITADOS PELO BANCO DO BRASIL QUE TOMARAM POSSE A PARTIR DE 01.01.75

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Acha-se ementada com a seguinte redação a decisão recorrida: "Administrativo. Imóvel funcional do Banco Central do Brasil. Alienação, nos termos da Portaria nº 53/74-BACEN. 1. A Portaria nº 53/74-BACEN, que regulamentou a seleção e classificação de funcionários para fins de distribuição, ocupação e venda de unidades residenciais em Brasília, não se aplica ao funcionário requisitado do Banco do Brasil que tomou posse a partir de 1º.01.75. 2. Tal ato-regra não se destinou a reger situações ad futurum, senão a regulamentar uma situação concreta e atual: a ocupação e alienação de 816 unidades residenciais em relação a funcionários da Parte Permanente do seu Quadro de Pessoal - ou da Parte Suplementar, há mais de três anos - à data de sua edição. As situações futuras passaram à regência do Decreto-Lei nº 1.390, de 20.12.75.3. Embargos infringentes providos. Improvimento da apelação. Sentença confirmada." - O manuseio dos autos deixa evidenciado que tudo se resume na interpretação da tão comentada Portaria nº 53/74, para saber se o recorrente estava ou não nela enquadrado, questão que se apresenta, aliás, um tanto controvertida. Cumpre indagar, sempre, em primeiro lugar, a situação de cada servidor, o que já dificultaria a admissão do recurso especial, por envolver exame de provas e dos fatos. - Vamos, contudo, ao recurso, examinando-o inicialmente pela letra a: violação a disposição de lei federal. - Em relação à discutida Portaria, como simples ato disciplinador e normativo, está excluída do conceito de lei federal, não se equiparando a lei ordinária (Ag nº 22.031-DF - Min . Gomes de Barros). - Quanto à violação ao artigo 12 do Regimento Interno do T.R.F., a alegação esbarra na Súmula nº 399, do Supremo Tribunal, que não admite o recurso extremo, por violação de lei federal, "quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". - Contrariedade aos artigos 52 e 156 da Lei nº 4.595/64, não resultou demonstrada. O primeiro trata da constituição do quadro de pessoal do Banco Central e o outro se refere ao Estatuto dos Funcionários do Banco, matéria nem sequer tratada no acórdão recorrido. À única referência feita pelo acórdão à Lei nº 4.595 está no seguinte trecho, inteiramente desfavorável às pretensões do requerente, ainda que se examinasse a situação fática: ... "entre os pré-requisitos para qualificar-se à compra, deveria o funcionário requisitado na forma da Lei nº 4.595, de 31.12.64 estar na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Banco Central há mais de três (3) anos (cf. item V, 1.). De ver-se, portanto, que a Portaria nº 53/74-BACEN não foi um ato-regra baixado para viger ad futurum, mas, diferente disso, para disciplinar uma situação atual e concreta. Se o embargado somente foi requisitado no dia 16.10.74, depois da edição da portaria, tomando posse em 02.01.1975, não há como considerá-lo seu destinatário" (fls. ...). - Ainda no tocante à alínea a do dispositivo constitucional, a afirmação de que o artigo 468 da CLT garante aos empregados a manutenção de suas vantagens, não demonstra violação legal, mesmo porque o dispositivo também se ressente da falta de prequestionamento. - Resta o exame do dissídio jurisprudencial: - Note-se que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula nº 13, STJ). - O confronto com os dois acórdãos do extinto Tribunal Federal de Recursos, além de não satisfazer as exigências do artigo 255 do Regimento Interno deste Tribunal, não nos parece demonstrar suficientemente a divergência. Quanto à pri meira decisão (AC nº 80.650-DF), a ementa transcrita e algumas linhas do voto condutor, revelam é que, uma vez implementada a condição estipulada e a qualquer tempo em que o ocupante reunir os pré-requisitos, fará jus à compra do imóvel que lhe foi dado em ocupação. A segunda (AC nº 95.375-DF) reconhece o direito decorrente de posterior ocupação, de conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco. Nada disso se discute (se implementada a condição e satisfeitas as normas do Banco), mas se o recorrente estava em condições de compra. Demais disso, segundo as contra-razões oferecidas pelo Banco Central, "os dois arestos trazidos à colação, do Colendo extinto TFR, versam sobre hipóteses absolutamente distintas. O Sr. Ulysses F. era funcionário do Banco Central removido para Brasília e que se enquadrava nos limites da Portaria nº 53/74. Removido de Brasília para servir momentaneamente em Belo Horizonte, o Tribunal entendeu não ser razoável a sua preterição do

Ementa

A Portaria nº 53/74-BACEN, que regulamentou a seleção e classificação de funcionários para fins de distribuição, ocupação e venda de unidades residenciais em Brasília, não se aplica ao funcionário requisitado do Banco do Brasil que tomou posse a partir de 1º.01.75. (Ementa trecho do acórdão)