TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RENOVAÇÃO DA LICENÇA — PAGAMENTO OU PRÉVIO DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- Apelação 139.
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Antonino Baía Borges
Resumo do acórdão
- ... a multa nada mais é do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de conduta omissiva ou comissiva atribuída ao administrado. - Todavia, considerando que todo ato praticado pela Administração Pública deve encontrar amparo legal, é-lhe vedado se utilize de instrumentos que impliquem coerção, não estando prevista a medida no ordenamento jurídico. - Neste sentido, embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o veículo será licenciado desde que quitados os débitos atinentes a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo (art. 131, parágrafo 2º), a legitimidade da cobrança destas, havendo discussão através de recursos administrativos junto ao JARI cessa, diante do efeito suspensivo dos mesmos, nos termos do art. 285, parágrafo 3º, circunstância na qual fica vedado ao Chefe do DETRAN deixar de fornecer o novo certificado de registro e licenciamento do bem pela ausência de pagamento das multas pendentes. - A propósito vale a transcrição do seguinte aresto: "Certificado de registro e licenciamento de veículo - Expedição condicionada ao pagamento de multa - Ilegalidade - Segurança concedida. Constitui ato abusivo e ilegal condicionar a entrega de certificado de registro e licenciamento de veículo ao pagamento de multa contra a qual foi interposto recurso administrativo que pende de decisão." (Apelação nº 139. 519-3, Rel. Des. José Antonino Baía Borges) - Vale ressaltar, ainda, que a administração pública possui outros meios de cobrar os seus créd itos, que não a vinculação da expedição do certificado de registro ao pagamento de multas, mormente quando tenha a parte se insurgido contra a cobrança destas. - A matéria, inclusive, já encontra-se sumulada, sob o número 127, do colendo STJ, "in verbis": "É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." - Assim sendo, com estes fundamentos, em reexame necessário, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, ficando prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 30-04-2002 DJ de 17-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 238 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A legitimidade da cobrança de multa de trânsito cessa, quando houver interposição de recurso administrativo junto à Jari, pendente de decisão, diante do efeito suspensivo do mesmo, nos termos do art. 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando vedado ao chefe do Detran deixar de fornecer o novo certificado de registro e licenciamento do veículo pela ausência de pagamento das multas pendentes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
