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STJ, REsp ., Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SE É POSSÍVEL A FEITA NO CURSO DA AÇÃO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- ..., o Requerido alienou o bem objeto da desapropriação, tendo a Municipalidade, requerido a extinção do processo, sendo determinada a realização de nova perícia. - De intróito, analiso a questão da extinção do processo suscitada pelo Município por ter sido a área desapropriada vendida pelo Réu. - Com efeito, dispõe o art. 42, do Diploma Processual, que: "Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário". - Acerca da correta interpretação do dispositivo em comento, assim tem se posicionado os Tribunais Pátrios: "A alienação da coisa litigiosa não constitui atentado, uma vez que não se trata de ato ilegal, mas ineficaz no plano processual" (STJ - 4ª T., REsp. n.º 3.410- PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 13.11.90, "DJ" 25.2.91, "in" "RT", 672/204). "Sempre que ocorre a alienação da coisa litigiosa, ainda que no curso da causa, as partes continuam as mesmas, já que são distintas a relação de direito substancial, discutida em Juízo, e a relação de direito processual, mantendo- se, destarte, no processo, as partes originais, passando o alienante a postular não mais em nome próprio e sim em direito de terceiro" (TJMG - 5ª CC, Apelação Cível n.º 76.939/5, Rel. Des. GUIDO DE ANDRADE, j. 21.4.89, "in" "Jurisprudência Mineira ", 106/168). "De conformidade com o art. 42 do CPC, mesmo que tenha havido alienação da coisa ou do direito no curso da causa, as partes continuam as mesmas. Para resguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º do art. 42 dispõe que a sentença, proferida entre as partes originárias na relação processual, estende seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito" (TJSP - 11ª CC, Apelação Cível n.º 145.912-2, Rel. Des. OLIVEIRA COSTA, j. 8.3.90, "in" "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", ALEXANDRE DE PAULA, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, I/453). - Assim, não há que se falar em extinção do processo por ter havido a venda do bem no curso da ação, devendo o proprietário original continuar a figurar no pólo passivo, visto que a alteração na relação de direito material, "in casu", não altera a configuração da relação processual, já formada. Ac. de 04-03-2002 DJ de 26-04-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Em desapropriação, quando a indenização for maior que a oferta, o ente público deve ser condenado a pagar os honorários advocatícios calculados sobre a diferença, nos termos da Súmula 617 do STF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que se refere às verbas honorárias, não há reparos ao julgado recorrido, que condenou o Município a pagá-las, visto que a jurisprudência tem se orientado no sentido de condenar o Ente Público a satisfazer a referida verba honorária quando a condenação é superior ao valor oferecido, sendo esta calculada sobre a diferença, o que se depreende da simples leitura da Súmula 617, do colendo STF. - A correção monetária deve incidir a partir da avaliação, ou seja, do laudo pericial, se decorrer mais de um ano até o efetivo pagamento, o que é o caso destes autos. Ac. de 04-03-2002 DJ de 26-04-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A correção monetária, na desapropriação, deve ser aplicada a partir da data da avaliação até a do pagamento, consoante Súmula 561 do STF. - São devidos os juros compensatórios, em desapropriação, devendo ser calculados até o pagamento, com início na imissão da posse, por configurarem compensação, pela perda antecipada da posse. A Medida Provisória nº 2.109-52/01, referente a esta matéria, diminuiu o percentual desses juros, de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. - Nas desapropriações, os juros moratórios são devidos do trânsito em julgado até o pagamento à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor da Súmula nº 70 do STJ. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., quando do efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária, partindo-se da data da avaliaç

Ementa

É perfeitamente possível a venda do bem objeto de desapropriação durante o curso da ação, continuando a figurar no pólo passivo o proprietário inicialmente indicado.

Nota da redação

RT