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Apelação Cível 80.464-1, AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 80.464-1.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE — AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO

Recurso
Apelação Cível 80.464-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- A interditanda foi devidamente interrogada e a perícia médica realizada (fls.). - O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. - Em princípio, lembra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil - Direito de Família - Saraiva, 26ª ed., fls. 321), "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade". - Do interrogatório de Zenaide B.C. denotam-se segurança e condições de auto-determinar-se. O laudo pericial conclui, inobstante ser portadora de psicose grave, que tal anomalia não a impossibilita de exercer os atos da vida civil. - Assim, incontestável o discernimento da interditanda ao responder as perguntas do MM. juiz, aliado à conclusão do laudo pericial, realizado por profissional da área médica. Comprovada restou sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, despicienda a dilação probatória. - É que: "Como bem diz PONTES DE MIRANDA, cabe à medicina fazer o diagnóstico da al ienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens". (aut. ob. cit., fls.). - Com estas razões de decidir, confirmando a r. sentença, nego provimento ao recurso, ao se acolher, em substância, o lúcido parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Maria Gonçalves Falcão. Ac. de 11-04-2002 DJ de 26-04-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Cabem honorários de sucumbência no litígio que decorre de habilitação de crédito, em falência, por não se tratar de caso estrito de habilitação, que é procedimento administrativo, mas de controvérsia incidental. A verba honorária é devida em decorrência do direito subjetivo do advogado recebê-la em contraprestação ao seu trabalho, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de apelação contra a sentença de f., prolatada em pedido de habilitação de crédito, na parte em que deixou de condenar a apelada no pagamento de honorários advocatícios. - O recorrente alega, em síntese, que o processo de habilitação de crédito somente não se sujeita ao princípio da sucumbência quando não há resistência por parte do síndico ou da massa falida. Diz que esse não é o caso dos autos. Aduz que a falida deu causa à habilitação, porque deixou de relacionar o crédito objeto do pedido. Invoca a aplicação do princípio da causalidade e cita jurisprudência em abono de sua tese. Pede o provimento do recurso, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor do crédito habilitado. - Entendo que, quando se trata de habilitação de crédito, sobretudo quando existem impugnações, cria-se pressuposto da sucumbência, relativamente à qual a lei não exime o dever do pagamento dos honorários de advogado ao sucumbente. - A Lei nº 8.906/94, no seu art. 22, consagra a verba honorária de sucumbência como um direito subjetivo do profissional, sendo tendenciosa a adoção de qualquer interpretação de norma processual para restringir o reconhecimento desse direito. - Não se concebe que as normas do processo falimentar, proclamadas sob uma realidade social diferente da atual, na época em que o profissional praticava a filantropia com o exercício do seu ofício, continuem prestigiando o falido em detrimento da contraprestação pelo trabalho digno e indispensável do advogado, que mereceu destaque no art. 133 da Constituição Federal. - Esta Quarta Câmara Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 120.847-9 na Apelação Cível nº 80.464-1, acolheu os embargos para fixar honorários advocatícios em habilitação de crédito. - Quando se trata de verdadeira ação incidental na falência, como é o caso dos autos, nos quais houve resistência da falida (f.), não se há admiti-la como simples habilitação de crédito, mas como processo litigioso do qual sai uma parte vencedora e outra vencida. - Logo, cabem honorários de sucumbência no litígio que decorre de habilitação de crédito, em falência, por não se tratar

Ementa

Se do interrogatório do interditando se denotam segurança e condições de auto determinar-se, tendo o laudo pericial, realizado por profissional da área médica, concluído que, apesar de aquele ser portador de psicose grave, tal anomalia não o impossibilita de exercer os atos da vida civil, resta comprovada a sua capacidade para a prática de tais atos, sendo despicienda a dilação probatória. - Cabe à medicina fazer o diagnóstico da alienação, competindo à Justiça saber se a doença mental de que o paciente é portador o torna incapaz de reger sua pessoa e seus bens.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira