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TJMG, Ap ., INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Ap ..

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO HÁ MUITOS ANOS — INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO

Recurso
Ap .
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- Pretende a apelante sentença declaratória de existência de união estável entre ela e Nivaldo L.G. (já falecido), para fins de recebimento de pensão previdenciária, afirmando que conviveu com o "de cujus" desde 1976 até a sua morte em 1993, período no qual tiveram três filhos, um deles já falecido. - Trouxe aos autos, a apelante, duas testemunhas M.G. (f.) e H.G.O. (f.), nenhuma delas contraditada pelos apelados. M.G. afirmou que se lembra do nascimento dos três filhos do casal, e que eles moravam juntos na casa dos pais de Maria A; Haroldo, por sua vez, afirmou que "...Nivaldo estava constantemente na casa de Maria A. e dormia lá; que o depoente até pegava carona com o mesmo, de manhã, quando ele vinha para o Centro" (f.). A viúva de Nivaldo, em seu depoimento pessoal, confirma que se separou de fato em 1971, que seu marido era muito mulherengo e "...teve relacionamento até com a irmã da depoente, no mesmo período alegado pela autora, e moraram juntos por dois anos..." (f.). - ................................................. - O ilustre Juiz Dr. Guilherme Baeta, ao fundamentar seu decisório, fez constar: "...Sendo a fidelidade necessária à verificação da estabilidade da união de fato, a pluralidade de companheiras afasta este atributo, prestando-se a servir como elemento contrário à afirmação sobre estar presente a convi vência ensejadora de alimentos aos companheiros, pois, ao contrário, correríamos o risco de se ter várias companheiras, pleiteando e conseguindo o reconhecimento de uma união, talvez até intensa, mas sem o objetivo maior de constituir uma família. O que nos parece ter ocorrido foi exatamente isto, ou seja, Nivaldo manteve relacionamentos extraconjugais, dos quais resultaram ou não filhos" (f.). - O d. sentenciante registrou que inexistia fidelidade entre Nivaldo e Maria Ângela, ressaltando que "...é preciso haver a fidelidade à companheira ou convivente" (f.). Entretanto, "permissa venia", não há nos autos elementos suficientes a comprovar a inexistência de fidelidade. - Veja-se que os testemunhos não falam de pluralidade de companheiratos. - .................................................. - Todos as testemunhas dos apelados parecem ter "ensaiado" seus depoimentos, conforme se pode verificar pelas transcrições alhures. Realmente afirmam que ele era "mulherengo". - Entretanto, mencionam apenas a existência de um "affair" com Inês. Aliás, afirmam, inclusive, que era a primeira vez que estavam vendo a apelante. - RAPHAEL CIRIGLIANO, em sua obra Prova Civil, comenta: "O juiz, ao apreciar a prova, não está adstrito a fórmulas, sobretudo empíricas. O fim da prova é demonstrar a verdade, gerar a certeza. E assim o juiz formará o seu convencimento livremente. O que se lhe pede é que aponte fatos e circunstâncias que lhe geraram o estado de consciência trazido para a sentença. (...) Se é certo que se deve tomar mais em consideração, na prova testemunhal, a qualidade do que a quantidade, não é, entendendo, de se estabelecer um mínimo tão pouco seguro quanto à quantidade inidônea. A possibilidade de erro ou falsidade, que é o que se receia no depoimento de uma só testemunha, é também de se encontrar, embora em menor probabilidade, no depoimento de muitas testemunhas, perigo aqui maior porque corroborad o pela circunstância do número. (...) O sistema científico atual é o da persuasão racional do julgador: prevalece a prova que convence, pouco importando que seja formada por uma só testemunha para a prova do fato" (Forense, págs. 216/217). - Assim, pode-se afirmar com convicção que hoje, no sistema do livre convencimento do julgador, não é o número de testemunhas, mas a credibilidade delas que importa. É da doutrina do Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "...umas vezes o mérito interno do depoimento, outras vezes as qualidades e reputação das testemunhas, outras o seu número, outras as coincidências que venham em socorro de algumas, tais são as circunstâncias, que o juiz deverá examinar com religiosa atenção, escrupulosa imparcialidade' (Curso de Direito Processual Civil, nº 462, I/462-463). - Ressalte-se que a coincidência exata ocorrida nos depoimentos das testemunhas dos apelados convencem este Relator de que deverão ser consideradas com cautela e restrições. Ainda mais que todas elas quiseram deixar claro que Nivaldo jamais deixou de residir no cômodo anexo à casa de sua mãe, e que "...da casa da depoente dava para

Ementa

Se os companheiros - segundo prova testemunhal e documental - tiveram três filhos reconhecidos, e viveram em comum desde o nascimento do primeiro deles, configura-se o companheirato. Por outro lado, não se caracteriza o concubinato impuro, impeditivo do reconhecimento do companheirato, se o companheiro, embora civilmente casado com outra, dela se acha de há muito separado de fato. Só se caracterizaria o concubinato impuro se o companheiro casado estivesse vivendo com sua esposa e, simultaneamente, mantivesse o companheirato, isto é, também com a companheira.