TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ATOS DE SEUS AGENTES — VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Necessário se faz fixar que a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado em face de atos de seus agentes que causem danos a terceiros se circunscreve à atuação daqueles, apenas e tão-somente, no exercício das funções públicas ou a pretexto de exercê-las. - Em outros termos, há que se distinguir entre a conduta funcional da conduta pessoal dos agentes administrativos, na determinação da responsabilidade da Administração. - HELY LOPES MEIRELLES leciona: "A responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las"... (omissis)..."A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrat iva." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1996, págs. 559 e 565). - A "contrariu sensu", não se há cogitar em responsabilidade da Administração Pública por atos de seus servidores, praticados sem qualquer feição de exercício funcional. - Na espécie, as eventuais desavenças entre a diretora da escola com a primeira apelante, Maria da Glória, não conduziram aquela a praticar qualquer ato de autoridade, qualquer malversação do exercício funcional, contra esta, situando-se a possível maledicência no âmbito das relações pessoais. - Ou seja, se houve ação injuriosa, caluniosa ou difamatória, não decorreu ela, certamente, do exercício funcional, desde que a administração pública não possui atribuição alguma de ofensa à honra de quem quer que seja. - E os atos lesivos, que conduzem à responsabilidade objetiva do Estado, são aqueles decorrentes da função administrativa, não os pessoais dos servidores. - No que concerne à dispensa da primeira apelante da função pública que exercia, já houve pronunciamento judicial trânsito em julgado, dando pela legitimidade da mesma, não podendo derivar daí qualquer reparação civil. - De conseguinte, o dano moral alegado pela recorrente não teve origem em atuação administrativa alguma de agente do Estado, não se preenchendo a hipótese de responsabilidade civil objetiva. - Com essas considerações, em reexame necessário, reformo a r. sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão indenizatória, invertendo os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa nos temos da Lei 1.060/50, restando prejudicados os recursos voluntários. Ac. de 09-05-2002 DJ de 24-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 271 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A responsabilidade civil objetiva do Estado em face de atos de seus agentes que causem danos a terceiros se circunscreve à atuação daqueles, apenas e tão-somente, no exercício das funções públicas ou a pretexto de exercê-las, devendo-se distinguir a conduta funcional da conduta pessoal dos agentes administrativos. Assim, se atos injuriosos ou difamatórios praticados por diretora de escola contra servidor ocupante de função pública na escola não decorrem do exercício funcional, situando-se no âmbito das relações pessoais, não podem gerar indenização por danos morais em face do Estado.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
