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re -, PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER - DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

ATOS INFRACIONAIS DO ADOLESCENTE — PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER - DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que diz respeito ao jovem Leonardo, o caderno processual contém a triste biografia de um adolescente problemático, viciado em drogas, autor de vários atos infracionais, dado a descumprir, recalcitrantemente, as determinações judiciais a ele impostas. - Não obstante a conclusão sentencial tenha se pautado no estudo psicossocial tomado de empréstimo dos autos de infração 1585/99, ouso divergir do entendimento encampado pelo digno magistrado, "data venia". - No caso, imputa-se ao Apelante o cometimento de infração administrativa por ter faltado com autoridade para com seu filho, permitindo que este voltasse a delinqüir, praticando ato análogo ao crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o que caracterizaria o não cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, conduta omissiva punida pelo ECA. - A meu sentir, a imputação tem por supedâneo apenas mera presunção, haja vista que, como já dito, nada é dado a conhecer da figura do Representado. Não se sabe se ele é um trabalhador ou um desocupado, se tem vícios, se tem outros filhos desajustados, se é um miserável, onde reside, enfim, não está devidamente delineada qual seria a parcela de culpa que a ele se atribui pela difícil personalidade do adolescente. - É bem verdade que o estudo psicossocial, que, sem querer desmerecê-lo, é por demais sucinto para dar suporte à condenação, afirma que "O comportamento desviante do adolescente pode ser compreendido em função do abandono afetivo-emocional que sofreu, prejudicando o seu desenvolvimento psicossocial. Ingressou na adolescência sem suporte emocional e parâmetros sociais sólidos que lhe dessem suporte para enfrentar de modo adequado essa difícil fase do processo evolutivo." - A partir de tal assertiva n ão se pode inferir, com segurança, se o abandono afetivo-emocional refere-se a conflitos entre os pais, se é um caso de desamor ou ausência de diálogo no ambiente doméstico, ou mesmo se erros pretéritos foram ou não objeto de tentativa de superação no presente. - Afinal, o mesmo estudo fala também "que o adolescente iniciou um processo de reestruturação pessoal e social, atingindo certo grau de amadurecimento emocional". - Não haveria aí uma participação do pai, numa retomada de consciência? Não estaria aí presente um apelo dos pais no sentido de endireitar o filho e de colocá-lo num caminho seguro, longe das drogas e da delinqüência? - Outrossim, a conclusão firmada pela psicóloga, sobre o menor, foi de que "na condição de adolescente, sofre influência do meio, que não tem sido favorável à sua recuperação. O Apelo ao uso de drogas é muito forte no ambiente em que se encontra inserido." - Não se pode olvidar, portanto, que não basta a intenção paterna de conduzir dignamente a vida do filho, se este, na flor da adolescência, tão naturalmente sugestionável, sofre todo tipo de influência externa de um ambiente criminógeno, capaz de corrompê-lo e de se sobrepor a toda e qualquer autoridade paterna. - Induvidosamente, confrontados o bem e o mal, o certo e o errado, aos olhos de um jovem de 16 anos, o que se lhe apresenta mais atraente nem sempre coincide com aquilo que foi objeto dos conselhos e dos mandamentos dos pais. - Contra a influência desse meio circundante perverso, somente uma sólida e harmônica estruturação familiar poderia se mostrar mais forte e, para punir um pai por não ter proporcionado isso a um filho, mesmo que tal penalidade seja uma simples multa, é imprescindível a produção probatória, que demonstre, de modo inequívoco, que houve dolo, ou que houve culpa, que tenha havido um nexo de causalidade entre as falhas paternas e a delinqüência do filho, o que, no caso vertente, não se configura a contento. - Volvendo ao estudo psicossocial, nele foi apontado um caminho para o menor infrator: "consideramos que o adolescente necessita com urgência de internação em clínica especializada, como condição indispensável à sua recuperação e conseqüente reintegração social." - Ora, tal conclusão é sintomaticamente reveladora: a uma, o caso do menor havia se tornado patológico, irremediável pela autoridade paterna, demandando tratamento adequado; a duas, surgiu um dever estatal consistente em oferecer tratamento especializado em local apropriado. - A despeito deste dever estatal, à fl., o Juiz que atuou nos autos de infração 5618/99, dá conta de que "O estado não tem como e nem local para determinar o tratamento de desintoxicação do representado". - Infere-se, inarredavelmente, que, no caso, também há uma falta estata

Ementa

A prática de atos infracionais pelo adolescente, que é viciado em drogas, não faz presumir que seu genitor tenha descumprido os deveres inerentes ao pátrio poder.