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INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - BENS PARTICULARES - QUANDO RESPONDEM PELA DÍVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

SÓCIO GERENTE — INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - BENS PARTICULARES - QUANDO RESPONDEM PELA DÍVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora discorde, em parte, do voto proferido pelo eminente Relator, por entender que a possibilidade da responsabilização do sócio de sociedade limitada está circunscrita àquele sócio que comprovadamente exerceu função de administração na empresa, observo que, no caso dos autos, os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de que nenhum deles participava da administração da empresa. - Em segundo lugar, entendo que, por se tratar de empresa constituída por marido e mulher, maior se revela a responsabilidade de ambos os sócios para dívidas contraídas pela sociedade. - Daí por que, neste caso, acompanho o eminente Relator quanto ao dispositivo do seu voto. Ac. de 11-06-2002 DJ de 21-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 285 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - O imposto de transmissão de imóveis inter vivos (ITBI), não tem a progressividade das alíquotas, por não autorizada pela Constituição Federal, "realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço de venda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Perante a Primeira Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, a ora apelada Construtora A.E. Ltda impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria da Fazenda do Município de Belo Horizonte, asseverando-se que, "... por não ter realizado negócio jurídico de transferência de propriedade imobiliária e tendo ocorrido o fato gerador descrito em lei, sujeita-se ao recolhimento do Imposto sobre transmissão inter vivos, incidente sobre bens imóveis, por força da Lei Municipal nº 5.492 de 28/12/1.998..."; aludiu mais a impetrante, que, o artigo 8º da precitada lei, "ao prever a progressividade do tributo tão-somente no valor do imóvel (capacidade contributiva objetiva)", mostrou-se inteiramente inconstitucional, pois, violou a Carta Magna, desrespeitando o "princípio da igualdade dos contribuintes, o princípio da capacidade contributiva em sua compreensão sistemática, além do artigo 156, parágrafo 2º CF"; discorreu em sua preludial extensa, citando doutrina e jurisprudência e ao final, propugnou pela autorização para efetuar o depósito do tributo, tendo por parâmetro o percentual de 2% sobre a avaliação do cadastro municipal; seja concedida medida liminar inaudita altera parte determinando que a autoridade coatora expeça-se imediatamente a necessária certidão relativamente à regularidade fiscal quanto ao ITBI do imóvel..."; que, ao final, seja a presente segurança deferida em todos os seus termos, reconhecendo-se a "inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do ITBI nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 5.492/98 e suas modificações, determinando à autoridade impetrada, por si e seus agentes, qu e se abstenha de cobrar a exação em exame em alíquota superior a 2% (dois por cento); juntou documentos. - Ao primeiro impulso, a aspiração quanto ao pleito liminar restou indeferida (fls.); todavia, face a petição encartada às fls., acompanhada da fotocópia do depósito judicial (fls.), a decisão foi reconsiderada e deferida a liminar almejada; a autoridade coatora prestou informações às fls.; o Representante Ministerial de 1º grau manifestou-se às fls. opinando "pelo desacolhimento da pretensão relativa à cobrança progressiva do ITBI"; o ato sentencial ferreteado encontra-se lastreado às fls., reconhecendo a ilegalidade da progressividade fiscal instituída pelo Município de Belo Horizonte e concedeu a segurança. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se às fls. opinando pela manutenção da decisão objurgada. - Datissima maxima venia, a insurgência contida no recurso voluntário e exteriorizada nas razões estampadas às fls., desmerecem qualquer acatamento, eis que, o Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões entendera que o dispositivo da lei municipal que instituiu a progressividade de impostos como o ITBI, agride a Constituição Federal; assim ocorrendo, patenteado restara que o multicitado imposto há que ser reconhecido como "de natureza real" e não, como quer demonstrar o município recorrente, como sendo de natureza pessoal; logo, como bem enfatizado no ato sentencial profligado "... todos os contribuintes, ricos, pobres ou médios, indistintamente, sujeitam-se a uma mesma alíquota". - Amolda-se, à espécie, lição citada às fls. do Professor ALIOMAR BALEEIRO: "Apreciada apenas do ponto de vista objetivo, a capacidade contributiva induzira o legislador

Ementa

Infringe a lei o sócio-gerente que deixa de recolher, tempestivamente os tributos devidos pela firma devedora e, como responsável tributário, pode ser citado e ter seus bens particulares penhorados, mesmo que seu nome não conste da certidão de dívida ativa. Inexigibilidade de prévia apuração da responsabilidade.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira