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DIREITO AO DANO MATERIAL, MORAL E AO DANO À IMAGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

ATO ARBITRÁRIO E DE MÁ-FÉ — DIREITO AO DANO MATERIAL, MORAL E AO DANO À IMAGEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A empresa apelante suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ato que o Juízo considerou abusivo e imotivado, em razão do que foi condenada a indenizar o usuário com o equivalente a cinqüenta (50) salários-mínimos. Vem daí o recurso, onde a vencida, reeditando o temário da inicial, alega: falta de motivação para que se lhe imponha encargo dessa natureza, visto que a prova não estabelece a ocorrência de algum dano moral sofrida pelo autor; simples equívoco de ordem administrativa na execução do ato dito moralmente lesivo, aliás, quase de imediato recomposto com o religamento da energia elétrica após reclamação verbal do postulante no escritório da empresa; excesso de condenação. - A decisão singular merece reparos, "data venia". - Quem se adstringe aos fatos dos autos arrola os que se seguem como norteadores da lide, a partir dos quais se encontrará a respectiva solução: "a) apontando os registros da empresa de eletricidade que havia um débito, em nomedo autor, relativamente ao imóvel situado na Rua ..., Vila Arquelau, não obstante foi suspenso o fornecimento de energia noutro endereço, justamente na casa de morada do credor indigitado, aliás, noutro bairro; b) a medida foi levada a efeito por volta das 11,00 horas do dia 12 de abril de 1999, no que concordam os litigantes; c) a ré alega que purgou o seu equívoco espontaneamente logo que o usuário reclamou e demonstrou o engano, tanto que o religamento foi feito no mesmo dia, às 14,30 horas; d) o autor foi alvo de brincadeiras e "gozação" (sic, nos depoimentos) no Fórum de Uberaba por conta desse episódio." - Ora, é perfeitamente elementar: I - estando escancaradamente claro que o débito dizia com fornecimento de energia num determinado endereço, a supressão mandada fazer, e de fato realizada, noutro local (especificamente na residência do autor), tem nítido sabor de pressão arbitrária, e indisfarçável coloração de revanche. O ato é, portanto, francamente ilegal. Pouco importam as alegações de homonímia e de descuidos funcionais, porque o "modus agendi" da empresa de eletricidade se avantaja como ato de força, executado pelo braço potestativo do arbítrio. Quase rancorosamente, eu diria - porquanto, é bom repetir, não se registrava débito de consumo feito na residência do autor, que se planta em endereço muito diverso daquele onde se situa o imóvel relativamente ao qual havia débito anotado. Numa palavra - ou duas - má-fé; II - não tendo o autor impugnado a afirmação da ré quanto ao quase imediato religamento da energia às 14,30 horas, esse fato ganha especialíssimo relevo quando se sabe que o mandado de segurança impetrado pelo autor foi apresentado ao Protocolo do Foro exatamente às 17,19 horas (fls.), quando já se restabelecera o fornecimento de energia na residência do impetrante. Nesse passo, era de prever que os familiares do autor bem teriam feito se lhe tivessem comunicado a religação. Mas o que se realça é a aceitação, por falta de impugnação e prova, de que o restabelecimento se deu poucas horas depois da supressão - para ser exato, três horas depois (11,30 h/14,30h). De resto, o meirinho encarregado do cumprimento da liminar (no "writ") certificou esse fato, às 18,18 horas, conforme fls.. E então, o quadro fático/legal, aqui, guarda identidade - inda que exclusivamente no terreno conceitual - com o "arrependimento eficaz" de que trata a legislação penal; III - agravo moral contra o postulante, que lhe pusesse em cheque a integridade e o pundonor, disso, propriamente, não encontro o mais mínimo vestígio. Encontro, sim, bri ncadeiras irrelevantes de amigos - segundo todos os depoimentos, inclusive o do próprio autor - feitas ou ditas sem intenção real e objetiva de denegrir, que não caracterizam enxovalhos à imagem, ou desaires na honorabilidade. Todavia, a demanda, segundo as queixas da postulação, foi aviada exatamente sob o fundamento de uma situação de desonra, de abalo ao conceito na sociedade, onde o autor até insinuando-se vítima de apupos na rua, na vizinhança, no seu escritório e no fórum - apupos não ditos, mas provavelmente pensados. Mas isso, ante a prova feita, transparece como simples receio do autor, que, por conta de encenações subjetivas, se imaginou com a honra destroçada; IV - demais, e curiosamente, o autor contou mesmo com valiosa e enaltecedora cobertura da imprensa local: uma jornalista, por acaso, ou não, postada no fórum, percebeu as "gozações" e imediatamente lhes deu honras de "furo-de-reportagem", princip

Ementa

Inteligência do inc. VI do art. 5º da Constituição Federal. - O corte de energia elétrica de usuário com as contas em dia, deliberadamente para criar situação de pânico ou atormentar, pode, eventualmente, causar dano à imagem, mas acarretará, sempre, dano moral.