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Apelação Cível 91.01.05377-9/, INAPLICABILIDADE AOS FUNCIONÁRIOS REQUISITADOS PELO BANCO DO BRASIL QUE TOMARAM POSSE A PARTIR DE 01.01.75

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 91.01.05377-9/.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

PORTARIA 53/74 DO BACEN — INAPLICABILIDADE AOS FUNCIONÁRIOS REQUISITADOS PELO BANCO DO BRASIL QUE TOMARAM POSSE A PARTIR DE 01.01.75

Recurso
Apelação Cível 91.01.05377-9/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema é controvertido, e, conforme colhi do exame de vários precedentes, já o era ao tempo do saudoso Tribunal Federal de Recursos. - A vexata quaestio consiste em definir os exatos sentido e alcance da Portaria nº 53/74 do Banco Central do Brasil, editada com o desiderato de regulamentar a seleção e classificação de funcionários para fins de distribuição, ocupação e venda de unidades residenciais em Brasília. - Para alguns, a citada Portaria teve por escopo resolver a situação de moradia dos funcionários que se achavam em exercício na Capital da República, não exigindo estivessem em exercício na data de edição do ato in comento. - As únicas condições exigíveis seriam pertencer o interessado à parte permanente ou suplementar do quadro de pessoal do BACEN e haver sido removido para Brasília a partir de 1º de julho de 1970. - Segundo outra corrente, a Portaria teve por fito disciplinar uma situação concreta, posta, destinando-se aos funcionários que atendessem às condições acima elencadas, mas que já contassem três anos de exercício em Brasília. - Para melhor compreensão da demanda, transcrevo o item V, número 1, da Portaria nº 53/74, que dispõe: "1. São pré-requisitos para o funcionário qualificar-se à compra dos apartamentos: - estar em exercício e pertencer à Parte Permanente, ou, há mais de três anos, à Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Banco Central;" E, ainda, o número 2, do item VII (Disposições Gerais), do seguinte teor: "2 - A data-base para contagem dos pontos para classificação será a de 31.12.1973." - Feitas estas considerações iniciais, e trazidos a lume os dispositivos que julgo fundamentais para o adequado deslinde da quizília, peço vênia para adotar como razões de decidir as precisas e definitivas ponderações expendidas pelo culto juiz Olindo Menezes, nos autos dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 91.01.05377-9/DF, verbis: "Segundo aquele documento (Portaria nº 53/74 do BACEN), a partir de 1º de julho de 1970 seriam selecionados e classificados. Feito isso, seriam distribuídas as unidades residenciais rigorosamente de acordo com a classificação, primeiro para os que satisfizessem os pré-requisitos para a compra, e, depois, numa segunda etapa, para os que não preenchessem os pré-requisitos, ou que não desejassem comprar, que apenas ocupariam os imóveis. Dentre os vários itens levados em conta na classificação, o primeiro seria a atribuição de pontos pelo exercício de função comissionada no Banco Central nos últimos quatro anos, sendo data-base para contagem dos pontos o dia 31 de dezembro de 1973. Sendo a data-base o dia 31 de dezembro de 1973, e computados os pontos pelo exercício de função comissionada nos últimos 4 anos, fica claro que os funcionários destinatários daquela regulamentação teriam que estar em exercício em Brasília na data da sua edição, 14 de janeiro de 1974, tanto mais que, ainda nos termos daquele documento da Diretoria do BACEN, "os processos de seleção, classificação e distribuição das unidades serão imediatos ao ato superior que estabelece normas e/ou critérios respectivos" (são palavras textuais da Portaria). Foi dito no voto vencedor que a expressão "data-base" não significa termo-final e sim aquela a partir da qual serão considerados certos fatos. Ainda que assim se entenda, naquele caso concreto regulamentado p ela Portaria, que é a ocupação e venda de 816 unidades residenciais, os pontos atribuídos na data-base tiveram por base, dentre outros elementos, o exercício de função comissionada nos últimos quatro anos. Daí que, entre os pré-requisitos para qualificar-se à compra, deveria o funcionário requisitado na forma da Lei nº 4.595 estar na parte suplementar do quadro de pessoal do Banco há mais de três anos. Vê-se, portanto, que a Portaria nº 53/74 do Banco Central não foi um ato-regra baixado para vigência ad futurum, mas, diferente disso, para disciplinar uma situação atual e concreta. Se o embargado somente foi requisitado posteriormente, depois da edição da Portaria, tomando posse ainda depois, não há como considerá-lo seu destinatário. Não tem fundamento a sua tese de que poderia satisfazer os pré-requisitos após a edição da Portaria, tomando a sua expressão "data-base" como termo inicial. Isso, além dos fundamentos já enumerados, não poderia ocorrer, porque, segundo o item 8º , nº 4 da Portaria, os imóveis remanescentes, não compromissados à venda, seriam objeto de nova concorrência em oportunidade a ser decidida pela Diretoria do Banc

Ementa

A Portaria nº 53/74 do Banco Central assegurou o direito à aquisição do imóvel ocupado aos funcionários do Banco do Brasil que, requisitados pelo BACEN, e removidos para Brasília a partir de 01.07.70, integrassem a parte Permanente ou Suplementar do Quadro de Pessoal deste ente autárquico, mas que já contassem três anos de exercício na nova Capital. - A Portaria nº 53/74 destinou-se a regular as situações funcionais até então existentes, e não aquelas consolidadas após sua edição.