MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO — PROCESSO E JULGAMENTO - A QUEM CABE
- Recurso
- Mandado de Segurança 21041/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença de f. julgou procedentes os embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora. - A recorrente alega, em síntese, que, nos autos da execução fiscal em apenso, cobra apenas a taxa de serviços urbanos. Diz que a sentenciante desconsiderou a legislação municipal aplicável à espécie. Aduz que a exclusão da cobrança da taxa deve ser feita pelo ente tributante, mediante lei, e que esta, vigente no Município de Juiz de Fora, somente isenta o Estado do pagamento do referido tributo quando o imóvel de sua propriedade é utilizado, exclusivamente, na consecução de seus serviços. Argumenta que a executada não produziu prova sobre a finalidade específica de uso do imóvel, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e a exeqüibilidade do crédito regularmente constituído. - Examino, de ofício, a competência para o processamento e o julgamento do pedido em exame e da execução fiscal em apenso, a teor do art. 106, I, "j", da Constituição Estadual, matéria que, reiteradamente, suscita-se em feitos da espécie. - A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 38, de 7 de janeiro de 1999, acrescentou a alínea "j", ao inciso I, do art. 106 do texto constitucional. - Fez competir ao eg. Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta. - O art. 125, § 1º, da Constituição da República, ao dispor sobre os Tribunais e os Juízes dos Estados, determina: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." - Já o art. 22, I, atribui à União, privativamente, legislar sobre processo. - A interpretação conjunta de ambas as normas constitucionais é de que o processo, fixado pela União, é limitado pela competência fixada pelo Estado federado. - O reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, é devido quando se tratar de sentença de juiz de primeiro grau. - Se, pela competência regularmente estabelecida, não existe sentença de primeira instância, mas acórdão de Tribunal de segunda instância, para este não exige o Código o reexame necessário. - Logo, a execução fiscal, na forma do processo civil, não é vulnerada, pelo Estado federado, pelo simples fato de não se dar o reexame necessário à primeira sentença do processo, quando proferida por Tribunal. - Embora a Constituição da República consagre Tribunais e, por isso, o princípio do duplo grau de jurisdição pode ser dito ínsito na Constituição, não é ele preceito absoluto, porque diversas normas têm tratado de impor alçadas e dispensado recurso s a outra instância. No caso de processos sujeitos à referida regra de competência originária, o risco é ainda menor, porque é um Tribunal de Justiça, com a experiência de seus membros, que fará o julgamento, em colegiado. - O art. 102, I, f, da Constituição da República, atribui ao Supremo Tribunal Federal competência análoga, quando se tratar de causa e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Embora as razões da Constituição Federal sejam diferentes, por se tratar do concerto federativo, executado pela União, é certo que não existe qualquer óbice para fazer valer a mesma regra, no âmbito da Justiça do Estado e em se tratando de relações do Estado federado com os Municípios. - Dispõem da mesma forma que a Constituição de Minas: o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei n. 2246, de 26 de dezembro de 1979); o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (Resolução n. 3, de 23 de agosto de 1999, art. 59, XVIII, k); o art. 114, I, g da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul; o art. 101,
Ementa
Nos termos do art. 106, I, "j", da Constituição Estadual compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça processar e julgar as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta. - A interpretação teleológica da alínea "j" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzida pela Emenda à Constituição nº 38, de 7 de janeiro de 1999, atribui competência originária e extraordinária do Tribunal de Justiça nas causas e conflitos que possam causar ruptura à integridade do Estado ou grave instabilidade política. - Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam que se instaure a competência originária do Tribunal de Justiça. - Taxa exigida pela prestação de serviços inespecíficos, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte não se compatibilizam com o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.
