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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se da apelação de pedido de autorização para o trabalho adolescente em conceituado estabelecimento na Comarca de Caratinga, interposto por Michele E.B., portando 15 anos de idade, devidamente representada por sua mãe, ao argumento de que o trabalho contribuirá para o desenvolvimento pessoal e profissional da menor, além de contribuir junto ao seio familiar na sua mantença. - A questão a ser enfrentada diz respeito à viabilidade do direito de menor, portando 15 anos de idade, ao emprego em estabelecimento conceituado na Comarca, tendo como óbice o art 227 da CF/88 e a EC/20, apontado pelo Ilustre RMP de primeira instância, o qual opinou pelo indeferimento do pedido e recorreu da procedência , pelo juízo monocrático. - Dúvida não há de que a respeitável decisão recorrida deve ser mantida, face ao incontestável benefício que o trabalho trará à menor suplicante, com vistas exclusivas ao seu desenvolvimento pessoal e profissional , amadurecimento, experiência, atributos estes indispensáveis ao seu ajustamento psico-social, além de contribuir no âmbito familiar para a sua mantença, atentando-se à classe humilde a que pertence. - Ademais, restou provado nos au tos, que o trabalho não impedirá a suplicante de continuar seus estudos, já que matriculada encontra-se em escola estadual local. - A questão posta nos autos, como referiu-se o Douto sentenciante, bem como o Ilustre Procurador de Justiça em seu notável parecer de f., não pode ser vista unicamente sob o ponto de vista legal, como empreendido pelo RMP de 1ª instância, atento à EC/20 que modificou o art 227/CF/88, elevando a idade mínima para o trabalho do menor de 14 anos para 16 anos, tendo-se em conta que a suplicante possui 15 anos, conforme alegado na exordial. - O grave quadro social que se instaurou no País , levando grande número de famílias brasileiras a viverem abaixo da linha de pobreza , sem teto, sem vestuário, sem alimento, e sem acesso à escola, saúde e lazer, lamentavelmente impede que o menor de 16 anos, viva exclusivamente às expensas de seus pais e dedique- se somente à escola e ao lazer, até aquisição de maioridade legal, como certos preceitos legais declamam, observando-se, "in casu", a menor suplicante já portar 15 anos de idade. - E hoje, em vista do quadro social dramático instaurado nas famílias brasileiras, é essencialmente positivo que um menor dedique seu tempo desde cedo ao trabalho saudável, com seus direitos trabalhistas e direito à escola respeitados, a deixá-lo entregue à ociosidade, em plena difícil fase de adolescente e juventude que atravessa, nos tempos atuais. - Por tais fundamentos NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho em seu inteiro teor a sentença hostilizada. Ac. de 13-06-2002 DJ de 28-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 308 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Não obstante o contido no art. 227 da CF/88, modificado pela Ementa Constitucional nº 20/98, é possível conceder autorização para o trabalho de menor, portando 15 anos de idade, em estabelecimento conceituado na comarca, em face do benefício que o trabalho lhe trará, com vistas exclusivas ao seu desenvolvimento pessoal e profissional, amadurecimento, experiência, atributos indispensáveis ao seu ajustamento psicossocial, máxime se provado que o trabalho não o impedirá de continuar seus estudos. - Na difícil fase da adolescência e juventude dos tempos atuais, é mais positivo para o menor dedicar seu tempo desde cedo ao trabalho saudável, com direitos trabalhistas e direito à escola respeitados, que deixá-lo entregue à ociosidade.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira