MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
COISA JULGADA MATERIAL — INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020044902
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que, em ação de investigação de paternidade, rejeitou a preliminar de afronta à coisa julgada material e determinou, a requerimento do autor, ora agravado, a submissão dos litigantes ao exame de DNA (fls.). - Alega, em síntese, que a pretensão ajuizada encontra óbice inarredável na coisa julgada material em que se converteu a sentença que, julgando outra ação de investigação de paternidade, com pedido de alimentos, proposta pelo agravado contra o agravante, deu pela improcedência do pedido inicial, ante a incerteza quanto à paternidade atribuída ao réu, ora agravante. - Regularmente intimado após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, o agravado respondeu ao recurso, reportando-se à jurisprudência que se lhe afigura aplicável ao caso dos autos e pleiteando a confirmação da decisão recorrida, por estar afinada com aquela orientação pretoriana. - O Dr. Procurador de Justiça sustentou que o recurso não está a merecer provimento, uma vez que "instaurado o confronto fático entre a aparência e a realidade possível deve ser o Direito interpretado de acordo com a realidade". - O presente recurso merece conhecimento. - Invocando o disposto no art. 469, I e II, do CPC, manifestou-se o ilustrado Procurador de Justiça pela rejeição da preliminar de coisa julgada, afirmando: "É por demais curial que o direito de investigar a paternidade, por tratar-se de interesse indisponível é imprescritível, e por isto mesmo insusceptível de transitar em julgado matéria previamente discutida em uma pretérita ação de investigação de paternidade. Ação na qu al apenas e tão somente julgou-se improcedente o pedido ao fundamento da ¿incerteza da paternidade'...". - Com efeito, "QUANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PATERNIDADE QUE SE INVESTIGAVA NÃO PASSA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. 'A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PORQUE UMA AÇÃO DE ESTADO, É DAQUELAS ONDE NÃO SE MATERIALIZA A COISA JULGADA. A SEGURANÇA JURÍDICA CEDE ANTE VALORES MAIS ALTOS, SEJA DE O FILHO SABER QUEM É O PAI, SEJA O DE QUE OS REGISTROS PÚBLICOS DEVEM ESPELHAR A VERDADE REAL." (AGI 0-2116-1, REL. DES. EDMUNDO MINERVINO)" (Tribunal de Justiça do Distrito Federal -PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020044902AGI DF - ACÓRDÃO: 133304 - ÓRGÃO JULGADOR: 5a Turma Cível DATA: 13/11/2000 - RELATOR: ROMEU GONZAGA NEIVA - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 07/02/1920 Pág: 40 - RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL-DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. INDEXAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, INEXISTÊNCIA, COISA JULGADA MATERIAL, INDISPONIBILIDADE, INTERESSE SOCIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA). - Assim também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I - Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. II - Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. III - A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada "modus in rebus". Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança práti
Ementa
A ação de investigação de paternidade, porque uma ação de estado, é daquelas onde não se materializa a coisa julgada. - A segurança jurídica cede a valores mais altos, seja de o filho saber quem é o pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real.
