MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM "
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Primeiramente, imperioso se faz analisar o instituto jurídico da substituição processual. - Este consiste em demandar em nome próprio direito alheio, ou seja, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em Juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia. - Sobre o tema explicita HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu Curso de Direito Processual Civil, que: "Há, só por exceção, casos em que a parte processual é distinta daquela que é parte material do negócio jurídico litigioso. Quando isto ocorre, dá-se o que em doutrina se denomina substituição processual, que consiste em demandar a parte em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Trata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos casos expressamente autorizados em lei é possível a substituição processual (art.6º)." - Ocorre, porém, que no presente feito, a herdeira da falecida deveria compor a lide para defender direitos próprios em nome próprio, visto que, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança, transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos, circunstância esta que afasta a hipótese de substituição processual. - Exsurge dos autos, entretanto, que a verdadeira finalidade da parte era habilitar os herdeiros no processo, para suceder processualmente a falecida (art.1.055 do CPC). - Trata-se do instituto jurídico da sucessão processual, que consiste na substituição do litigante falecido, por seus herdeiros, fator que ocasionaria uma substitui ção de parte. - Entretanto, é pressuposto da sucessão processual da parte, sua prévia integração ao processo, o que não ficou constatado no feito em questão. Não houve aperfeiçoamento da relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos, posto que a herdeira falecida não chegou, sequer, a ser citada. - Nesse tocante, cumpre vislumbrar que houve séria afronta ao direito da herdeira da falecida, vez que a sentença em epígrafe repercutiria iniludivelmente em seu direito sobre a herança, sem garantir-lhe as tutelas constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - Por isto, não obstante a quase totalidade dos réus terem sido citados, a eficácia da sentença em apreço encontra-se contaminada, vez que, confirmou-se necessidade do litisconsórcio necessário, a teor do comando do art. 47, do CPC. - Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Assim, podemos concluir que litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza jurídica litigiosa."(Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., vol.I, pp.117/118) - CHIOVENDA analisa a questão, constatando que "a sentença proferida sem que tenha sido formado o litisconsórcio necessário, considera-se "inutilitur datur", por isso não produz efeitos aos que do processo participam." - E, como o comando insculpido no art.47 do CPC é cristalino em ditar que a eficácia da sentença está, indissoluvelmente, jungida à citação regular de todos os litisconsortes, resulta que a inexistência de citação de Lícia F.B., mãe e herdeira de Cleuza A.B. acarreta a nulidade da sentença sob foco. - Cumpre acrescentar que a nulidade não é apenas da sentença, senão do próprio feito, visto que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, no caso, todos os litisconsortes (art. 214. CPC). - Isto posto, em decorrência do não estabelecimento do litisconsórcio necessário, em preliminar de ofício, anulo o processo a partir dos seus respectivos atos citatórios, para que outros se realizem com a inclusão de todos os litisconsortes no pólo passivo da ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. - Sem custas, em razão de estarem as partes sob os benefícios da assistência judiciária. Ac. de 13-06-2002 DJ de 21-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 319 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A legitimidade passiva da ação de investigação de paternidade "post mortem" é conferida a todos os herdeiros do suposto pai. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, constituindo pressuposto processual necessário e indispensável à validade da composição da relação processual e desenvolvimento do processo. - A sentença proferida sem que haja sido formado o litisconsórcio revela-se ineficaz.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
