MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — PROVA DA ORIGEM - NECESSIDADE
- Recurso
- Resp 10.208-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O apelante alega que o seu crédito está representado por um cheque, elencado como título de crédito extrajudicial, sendo hábil a sustentar o pedido de falência, como também para o seu pedido de habilitação. Neste sentido, afirma que o art. 82 do Dec.-lei nº 7.661/45 não exige comprovar a "causa debendi" do seu cheque, bastando a sua declaração, a tanto. Aduziu, mais, que o seu título, por se tratar de ordem de pagamento à vista, gera a dificuldade, senão a impossibilidade, de se provar o negócio subjacente, o empréstimo, além disso, entende que o raciocínio do julgador singular lança por terra as regras do direito cambiário, transformando o seu cheque em mero papelucho. Assevera, mais, que o seu cheque foi protestado antes da decretação da falência da ré, inclusive, manejou pedido idêntico que foi extinto, em face da existência do presente feito, no qual pretende habilitar o seu crédito, fatos estes que, a seu ver, caracterizam a sua legitimidade. - À minha ótica, não obstante o brilho dos argumentos esgrimidos pelo apelante, tenho por inalbergável a sua irresignação contra a sentença, pois ressai, a toda evidência, do processado que não alcançou provar a origem do seu título de crédito, não obstante ser ônus legal seu, a teor do art. 82 da lei falimentar. - Ressentem-se os autos de qualquer elemento material de convicção passível de definir a origem do aludido cheque, isto é, não há prova do negócio jurídico, o alegado empréstimo, supostamente entabulado entre a falida, Liberty F actoring Fomento Comercial Ltda., e o habilitante, Sidney A.S., que pudesse legitimar o seu crédito. Não trouxe o apelante sequer um começo de prova sobre o referido empréstimo, bem assim com relação ao fato de ter requerido, também, a falência da apelada, permanecendo somente no campo da meras palavras, o que é claramente insuficiente ao atendimento dos ditames do pré-falado art. 82 da lei de quebras. - O referenciado texto de lei é taxativo em exigir do habilitante a prova inequívoca da origem do seu crédito, posto que sem tal comprovação os demais credores da massa falida não estarão aptos para verificarem a natureza e a legitimidade da obrigação que originou o crédito habilitado, fato este que poderá ferir os seus direitos no concurso falencial. Portanto, o disposto no mencionado art. 82 visa coibir possíveis fraudes e abusos nesta seara, razão por que tem o caráter de requisito para acolher-se o pleito do apelante, concernente a inclusão do crédito revelado no apontado cheque na massa de credores, sendo que o não atendimento desse requisito legal, importa, a meu ver, na improcedência da pretensão do apelante nesse tocante. - Sobre o alcance do multicitado art. 82 da lei falimentar, esclarecedoras são as palavras de MIRANDA VALVERDE, que ora se transcrevem: "Deve a declaração conter a origem do crédito. Essa exigência é de suma importância e se acha consagrada nas legislações falimentares. É um meio fácil de controlar a legitimidade dos créditos. O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou a origem de seu crédito, ou lhe atribui causa diversa deve ser excluído. Por origem se entende, em princípio, o negócio, o fato, ou as circunstâncias de que provém a obrigação do falido. É a causa eficiente ("causa efficiens"), a causa certa, como diz o art. 129 do Código Comercial, do qual deriva a obrigação. Daí se necessário, ainda mesmo para aqueles créditos que se materializaram nos documentos, que lhe servem de forma legal (le tra de câmbio, notas promissórias), a denúncia da causa que provocou o seu nascimento." (Comentários à Lei de Falências, 2ª ed., vol. II, p. 229/230). - Com lastro no excerto doutrinário supra transcrito, observa-se que a autonomia dos títulos de crédito sofrem evidente restrição ante a exigência legal do art. 82 da lei falencial, em face da impostergável necessidade de se resguardar o direito da massa dos credores, situação esta que empresta verdadeiro cunho de interesse público a este preceito normativo, sobrepujando o direito do particular esteado na autonomia cambial. Por conseguinte, vislumbro ser imprescindível a prova da origem dos títulos de créditos, quando estes forem utilizados aos fins colimados pelo habilitante. - A propósito, necessário trazer à baila a posição adotada pelo Colendo STJ, conforme compilação de THEOTONIO NEGRÃO, v.g., "A indicação da origem do crédito, para sua habilitação em falência, é exigência destinada a dar segurança à massa e aos credores, cabendo fazê-lo sobretudo quando os
Ementa
É dever do credor provar a origem do crédito, que almeja habilitar no processo falimentar, em razão das disposições do art. 82 da Lei de Falências, mesmo se o seu crédito lastreie-se em cheque dotado de autonomia cambiária, a qual é restringida pelo mencionado preceito normativo, cujo alcance, revestido de interesse público, visa a proteção da massa dos credores, em detrimento do interesse individual do particular.
