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IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DO INTERESSADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

NOME DE ASCENDENTES FALECIDOS — IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DO INTERESSADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso interposto contra decisão que acolheu em parte pedido formulado em procedimento de retificação de nomes em assentamentos do registro civil, determinando a retificação dos nomes dos postulantes, mas indeferindo o pleito relativamente aos ascendentes já falecidos, por implicar direito alheio falecendo legitimidade para os requerentes. - Os apelantes pedem a reforma do "decisum" argumentando se legitimarem para a pretensão, em decorrência da substituição processual, com observância do princípio da continuidade, solicitando, enfim, com referência a precedentes, o provimento do recurso. - ................................................. - Pugnam pela retificação de outros assentos, de seus ascendentes já falecidos. - Parece-me, com respeito, que se mostra incensurável a decisão hostilizada, mormente quando enfatiza o MM. Juiz que a reforma atingiria outros descendentes, que não os apelantes, que se obrigariam à retificação, além de atingir registros outros. - Aqui, "data venia", não há que se falar de substituição processual, que se dá no processo em que a parte, falecendo, se vê substituída, segundo a regra do art. 43 do CPC. - Na hipótese a pretensão se projeta para os registros dos ascendentes, já falecidos, atingindo, a meu sentir, direito personalíssimo que redunda em ilegitimidade. - A retificação dos nomes de seus ascendentes somente se admite no registro dos próprios, não em outros. - Além disso cuida a espécie de documentos estrangeiros, traduzidos, com alteração de dados, o que, com respeito, afasta o procedimento de simples retificação. - A propósito decidiu esta Casa: "Embora a Lei 6.015/73 permita a retificação de assentamento no registro civil quando nele for constatado equívoco ou erro, se a pretensão não é de simples retificação do registro civil, mas de alterações substanciais de nomes, data e local de nascimento, envolvendo modificação nas informações de dados constantes de documentos estrangeiros, a que a lei brasileira não tem competência para proceder, é de ser extinto o processo, por carência de ação, em face da ausência de legítimo interesse de agir." (Cf. Apel. 94.298-7, Comarca de Extrema, rel. Des. Aloysio Nogueira, em Jurisprudência Mineira 143/137) - Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 09-05-2002 DJ de 24-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Falece legitimidade ao interessado para requerer a retificação, em registro civil, de nomes de ascendentes já falecidos, por atingir direitos personalíssimos destes, mormente se a reforma atingir também outros descendentes, que se obrigariam à retificação, não havendo que se falar, neste caso, em substituição processual, segundo a regra do art. 43 do CPC.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira