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re 4, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 4.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL — NULIDADE

Recurso
re 4
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO DO DES. ALMEIDA MELO - Mediante simples despacho, a autoridade judiciária apontada como coatora deferiu a busca e apreensão dos computadores da Procuradoria do IPSEMG. - Trata de ato ilegal e abusivo, uma vez que, como bem acentuou o Ministério Público, o Juiz Cível, competente para a ação civil pública, que já se encontrava pendente, tem os poderes necessários a encaminhar a prova. - Excessiva foi a medida cautelar, no Juízo Criminal. A autoridade coatora tinha o dever de evitar o excesso requerido se tornou intolerável com a permanência de seu despacho, entre 4 e 17 de setembro de 2001, embora o Ministério Público houvesse afirmado que possuía perito para realizar o levantamento técnico em 36 horas. - Mais sério foi o desrespeito ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, tendo-se produzido invasão no patrimônio de autarquia do Estado, sem dar-lhe o mínimo direito de defesa, pela ausência da fundamentação devida. Trata-se de precedente grave, de despacho teratológico e que, na excepcionalidade prevista pela Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal, autoriza o Mandado de Segurança contra ato judicial. - O Estatuto de Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906, de 1994) assegura ao advogado ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado. - Mas a busca e apreensão não podem ser mandadas a fazer sem a mínima fundamentação, como salientou o em. Des. Relator, porque a falta de fundamentação, além de constituir violência, inibe a defesa, porque não se sabe o que está dentro da cabeça do Juiz para a parte poder se defender. - É extremamente lamentável o que aconteceu e que, efetivamente, não deve constituir precedente nesta terra de liberdade, tendo em vista que, no estado democrático de direito, a ampla defesa, o contraditório e a liberdade profissional do advogado têm que ser apanágio ilimitado, ou somente limitado quando houver razões justas, bem fundamentadas e não mediante um despacho sem qualquer fundamentação. - Ponho-me de inteiro acordo com o voto do em. Relator. Ac. de 25-04-2002 DJ de 29-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 327 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Deve ser concedida a segurança impetrada pelo IPSEMG, quando demonstrada a nulidade da decisão que deferiu pedido de busca e apreensão dos computadores de seus advogados, sem qualquer fundamentação, ficando evidente o risco de prejuízo para aquela autarquia.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira