MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE PACIENTE EM HOSPITAL CREDENCIADO PELO SUS — DESPESAS DECORRENTES - DEVER DO ESTADO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.M.S. contra o Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais, buscando, liminarmente, autorização para compra de todos os materiais indispensáveis à realização da cirurgia, principalmente do aparelho "Cardioversor Desfibrilador Implantável" conforme relatório médico, bem como a realização de todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos que se fizerem necessários e a sua permanência no Hospital Felício Rocho, onde já se encontra internado. - Diz o impetrante que, após uma criteriosa avaliação do corpo médico responsável pelo seu tratamento, fora constatado que o meio mais indicado e adequado para contemporizar definitivamente o seu grave problema de saúde seria a implantação de um aparelho conhecido como "desfibrilador". Todavia, o Estado se nega a autorizar a compra do referido material e realizar o tratamento necessário, apesar da gravidade de seu estado de saúde, e da urgência em se realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos necessários para manutenção de sua vida. - Argumenta que é uma pessoa de poucos recursos; que o Hospital Felício Rocho, onde já se encontra internado, é credenciado do SUS; que o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria de n. 53, incluiu na Tabela de Procedimentos do SUS a previsão para o custeio do implante do mencionado "desfibrilador". - Informações prestadas pela autoridade coatora às fls., argüindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que, de fato, o Hospital Felício Rocho é credenciado pelo SUS, via do Sistema de Informação Hospitalar, no entanto, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a respectiva autorização de internação AIH, a cargo do gestor. Assevera que o Estado de Minas Gerais não dispõe de previsão orçamentária, nem de disponibilidade financeira para prover o pedido. - Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela autoridade coatora. - O art. 196 da Constituição Federal ao determinar o dever do Estado de promover a saúde a todos, estabelece a responsabilidade partilhada entre os três entes da Federação. - Destarte, ao Estado, no âmbito de sua atuação, nos termos da Lei 8.080/90, compete prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde. - E, ainda, de acordo com a NOB-SUS- 01/96, cabe ao gestor estadual a "responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo ao tratamento fora do domicílio e a disponibilidade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências dos sistemas municipais." - Por esses motivos, rejeito a preliminar. - No mérito, pelo que se depreende dos autos, está- se diante de uma situação de extrema gravidade, que põe em risco o bem mais precioso, ou seja, a vida de um cidadão, que necessita urgentemente da implantação do "desfibrilador". - A Secretaria de Estado da Saúde se recusou a custear o referido material por entender que, estando o Município de Belo Horizonte habilitado na Gestão Plena de Sistema Municipal é de sua responsabilidade a contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares e a administração dos procedimentos de alta complexidade (fls.). - Ora, conforme já ressaltado, dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. - Também é certo que o SUS está organizado descentralizadamente, estabelecendo o legislador ordinário um conjunto de atribuições a serem exercidas em cada nível de gestão, cabendo aos três entes federados conjugar os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos na prestação de serviços de assistência à saúde da população, assegurado o "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governos" (art. 35, VII, da Lei n. 8.080/90). - Destarte, a União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela prestação dos serviços, não havendo necessidade que as demandas, ainda mais de caráter urgente, sejam dirigidas aos três entes. - Ressalte-se, outros
Ementa
O Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais é parte legítima para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado por paciente de hospital credenciado pelo SUS, buscando autorização para compra de todos os materiais indispensáveis à realização de cirurgia, bem como a realização de todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos que se fizerem necessários para a manutenção de sua vida. - O art. 196 da Constituição Federal, ao determinar o dever do Estado de promover a saúde a todos, estabelece a responsabilidade partilhada entre os três entes da Federação. - A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela prestação dos serviços, não havendo necessidade de que as demandas, ainda mais de caráter urgente, sejam dirigidas aos três entes.
