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SÓCIOS - QUANDO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

DISSOLUÇÃO IRREGULAR — SÓCIOS - QUANDO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como afirmou acertadamente o MM. Juiz, todos os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais da empresa na hipótese de dissolução irregular da empresa, a qual não se confunde com o simples inadimplemento. - É o que dispõe o art. 134 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas". - É evidente, no caso dos presentes autos, que os sócios, ao agirem comissiva ou omissivamente no que tange ao encerramento irregular das atividades da empresa J. Agroindustrial Ltda., respondem solidariamente, para além dos limites das quotas de capital por eles integralizada e com os bens de seu patrimônio particular, pelas obrigações sociais. - Não é descabida, portanto, a conclusão a que chegou o culto Julgador de primeiro grau, de acordo com a qual a sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual era sócio o apelante foi encerrada irregularmente, com o descumprimento das exigências legais para o término da empresa, mormente se forem levadas em consideração, em tal contexto, as informações veiculadas freqüentemente pela imprensa relacionadas às irregularidades cometidas por empresários administradores de projetos agroindustriais na área da antiga SUDENE, a qual foi extinta em razão dos abusos cometidos por tomadores de empréstimos fornecidos por órgãos de fomento estatais a juros sub sidiados, dos quais resultavam quase invariavelmente apenas canteiros de obras abandonados. - É verdade que, nos termos do art. 10 do Decreto 3.708/19, apenas os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, respondendo, do mesmo modo para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou de lei. - Ocorre que a limitação da responsabilidade ao capital integralizado, no âmbito das sociedades de responsabilidade limitada, é exceptuada mediante a aplicação subsidiária do teor do art. 158, § 2º, da Lei 6.404/66, de acordo como o qual os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. - Não resta a menor dúvida, outrossim, de que a omissão dos sócios quotistas relativamente ao encerramento ou suspensão temporária das atividades da empresa constitui motivo suficiente para a extensão da sua responsabilidade quanto às obrigações sociais para além dos limites do capital por eles integralizado, o que, por si só, justifica a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em casos de prática pelos sócios dos chamados atos ultra vires, ainda que omissivos. - É este o caso dos presentes autos, em que o encerramento irregular das atividades da empresa equivale à prática de fraude contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, credora de obrigações tributárias, constituindo ato ilícito capaz de equiparar, no que tange à responsabilidade ilimitada do sócio não gerente quanto às obrigações sociais, tendo-se em vista sua conivência. - Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar, na íntegra, a sentença apelada. Ac. de 22-04-2002 DJ de

Ementa

O encerramento irregular das atividades de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constitui fraude contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, credora de obrigações tributárias, e equivale a ato ilícito capaz de acarretar a responsabilidade ilimitada do sócio pelas obrigações sociais.