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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

14-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 346 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por C. Inox Ind. Com. Ltda., inconformada com a posição adotada pela douta magistrada no item 2 da decisão de fls., proferida nos autos do processo de falência em andamento junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, no sentido de que a empresa, uma vez falida, não poderia mais manifestar-se nos autos por intermédio do procurador, cujo mandato se encerra a partir da decretação da quebra, cabendo-lhe fazer-se representar, agora, pelo síndico da massa falida. - Requereu a agravante fosse conferido o efeito suspensivo ao recurso e decidido o mérito a seu favor, reformando-se a decisão agravada que lhe suprimiu o direito de atuar no feito falimentar, negando-lhe a legitimidade reconhecida pelo artigo 36 do Decreto 7.661/45. - Atendido o pedido liminar pelo despacho deste relator, às fls., manifesta-se, a seguir, o síndico da massa falida, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao que se contrapõe a douta PGJ no parecer de fls., em que sustenta a legitimação processual da falida. - Com efeito, razão assiste à agravante. A declaração da falência acarreta para o devedor incapacidade de estar em juízo, como autor ou réu, relativamente as obrigações e direitos compreendidos na execução falimentar, mas continua ele a ser o sujeito da relação fundamental deduzida na lide, porque não perde a propriedade dos bens e tem sua própria pessoa estreitamente ligada à falência. Dessa forma, sua intervenção no processo falencial, para requerer o que entender, a bem dos seus dire itos e interesses, é de ser amplamente garantida. - A lei de regência assegura vários direitos ao falido, podendo ele fiscalizar a administração da massa e requerer ao juiz medidas conservatórias dos bens arrecadados, entre as quais a continuação do negócio, na forma do artigo 74. Poderá ainda intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada e interpor os recursos cabíveis (art. 36), independentemente da orientação adotada pelo síndico. É também seu direito exclusivo o de requerer a concordata suspensiva da falência (art. 177). - Conforme já asseverado na decisão liminar de fls., a decisão, na parte agravada, estabelece conflito com o disposto no artigo 37 da lei falencial, que outorga aos representantes da sociedade falida os mesmos direitos e impõe as mesmas obrigações que tem o comerciante singular falido. - São eles equiparados, para todos os efeitos, ao devedor ou falido. - Daí anotar RUBENS REQUIÃO: "As sociedades comerciais, segundo o artigo 37, que forem declaradas falidas, como pessoas jurídicas que são, ficam sujeitas aos deveres impostos pela falência e gozam dos mesmos direitos do falido. Mas serão representada por seus diretores, administradores ou liquidantes, a quem incumbe o cumprimento das obrigações e o exercício dos direitos, em nome da sociedade falida. Constituem órgão da sociedade, e como tais são ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido.... É comum, nas sociedades de pessoas, que o contrato social atribua a representação da sociedade a todos os sócios, sobretudo quando poucos são eles. Nesse caso, qualquer dos sócios pode comparecer em juízo, para representar a sociedade falida, se todos não comparecerem em conjunto". (Curso de Dir. Falim, 1º vol. Saraiva, 9ª ed. p. 149). - Para esse efeito, podem , pois, contratar advogado às suas expensas, providência não obstada por qualquer dispositivo da Lei de Falências, por serem, afinal, os representantes legais da pessoa jurídica. - Acerca da extinção do mandato, tal não se opera automaticamente na forma da lei civil, que não incluiu a falência ou a insolvência entre as causas extintivas do artigo 1.316, mesmo porque, a falência não acarreta a incapacidade civil do falido, porquanto as restrições que sofre dizem respeito a atos relativos aos bens, interesses e obrigações da massa. - Da vigência do mandato conferido pelo devedor, antes da falência, trata o artigo 49 do Dec. 7.661/45, de onde se extrai a necessidade da expressa revogação pelo síndico, mas somente em relação aos negócios e interesses da massa por ele administrados, centralizados sob o seu controle. A extinção/revogação se opera, pois, a critério do síndico, em relação ao mandato outorgado para fins comerciais, isto é, para a gestão de um ou mais negócios mercantis (conf. NELSON ABRÃO, Curso Dir. Falimentar, 3ª ed. RT, p. 121). - Nestes termos, dou provimento ao agravo. Ac. de 15-04-2002 DJ de 24-05-2002 Jurisprudênci

Ementa

Admissão, pela lei de regência, da intervenção da empresa falida no processo falencial, através de seus sócios, inclusive interpondo recursos, independentemente da atuação do síndico da massa falida - Falência que não acarreta a incapacidade civil do falido, porquanto as restrições que sofre dizem respeito a atos relativos aos bens, interesses e obrigações da massa.

Nota da redação

RT