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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

QUANDO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso oficial e voluntário interpostos contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Eva I.S.P. e outras contra ato do Prefeito Municipal de Riachinho, Sr. Valmir Gontijo Ferreira, consubstanciado na edição da Portaria 345, editada em 05/02/01, que remanejou as Impetrantes, que são servidoras concursadas, em exercício na sede do Município, para trabalharem na zona rural, alegando elas, que o ato se deu em razão de terem declarado apoio político ao candidato de oposição Geraldo M.C.M.. - Reconhece a sentença, que "o ato inquinado violou os princípios da moralidade, razoabilidade e impessoalidade que informa o atuar da Administração Pública (art. 37, da CF), ferindo direitos líquidos e certos das impetrantes". - São elas, professoras e uma cantineira, que exerciam suas atividades em escolas situadas na sede do Município, que foram remanejadas para a zona rural, sendo que para ocupar as vagas por elas deixadas foram efetuadas novas contratações, sem concurso. - Não se pode negar à Administração Pública o poder de movimentar os seus servidores, para atender necessidades de interesse público. No entanto, não se pode admitir, que tal poder sirva à prática de atos arbitrários e abusivos, sem a devida motivação. - Todo ato público sujeita-se aos princípios da legalidade e da finalidade. - O motivo invocado, no caso, para justificar o remanejamento "necessidade de manutenção do ensino fundamental no Município e as dificuldades enfrentadas face à existência de poucas profissionais habilitadas em concurso público", não justifica o remanejamento. - O motivo justificaria a contratação de novos profissionais sem concurso, nunca o remanejamento das concursadas. - O princípio da razoabilidade que manda que se aplique a cada situação a providência mais adequada, restou flagrantemente violado, pois se faltavam professoras concursadas, as vagas existentes na zona rural é que deveriam ser preenchidas pelas novas contratadas. Não o contrário, como aconteceu. - Ficou clara a intenção do Prefeito, prejudicar as servidoras, procedimento que não se coaduna com a moralidade que deve nortear os atos dos administradores. - O princípio da moralidade foi violado, pois, embora disponha a Administração do poder de movimentar os seus servidores, o ato teve a intenção de prejudicá-las. "A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando a sua execucão é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo está sendo produzido um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa". (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 616). - O ato foi praticado muito mais para atender a interesses pessoais do que para atender ao interesse público. - Pelo exposto, em reexame necessário, mantém-se a bem elaborada sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Julga-se prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 22-04-2002 DJ de 14-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 352 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Não se pode negar à Administração Pública o poder de movimentar seus servidores, para atender necessidades de interesse público. No entanto, não se pode admitir, que tal poder sirva à prática de atos arbitrários e abusivos, sem a devida motivação, violando os princípios da razoabilidade e da moralidade, segundo os quais, deve se aplicar a cada situação a providência mais adequada, sem a intenção deliberada de prejudicar ou de favorecer alguém.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira