SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
A QUEM DEVE SER IMPOSTA A INFRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz a autora, na inicial, que, em 29 de outubro de 1999, cumpriu-se o prazo de que trata o artigo 148, § 3º, do Código Nacional de Trânsito, tendo, a partir desta data, direito à CNH permanente, visto que, durante o período em que esteve com a habilitação provisória, não cometeu infração. Tendo comparecido ao DETRAN foi surpreendida com a informação de que tinha contra si a declaração de infração grave cometida em 08.09.99, qual seja, estacionar em local proibido, pelo que não lhe foi concedida a carteira permanente. Afirma não ter sido a autora da infração, cometida por seu irmão, que assumiu a responsabilidade do ato. Alega não ter sido notificada da existência da multa pelo DETRAN, nem avisada da infração por seu irmão, enfatizando que "somente depois de um mês e dezenove dias da infração veio a saber da multa", notificada apenas em 15.12.99, sem observância do artigo 257, § 7º, da Lei nº 9.602/98. - Ressalta que, nos termos do artigo 257 do aludido diploma legal, as penalidades devem ser impostas ao condutor do veículo, tendo seu irmão confessado a autoria da infração, inexistindo, pois, óbice legal à concessão da Carteira. - Invoca o réu, por sua vez, o fato de ter sido o veículo registrado em nome da autora estacionado em local proibido, registrando-se a infração em nome da proprietária do automóvel, que não contestou o fato no prazo do art igo 257, § 7º, do Código Nacional de Trânsito. - O Ilustre Juiz "a quo" acolheu a pretensão da autora, rejeitando os argumentos do requerido, ante os seguintes argumentos: " ... há confissão explícita do irmão da suplicante no sentido de que fora ele quem cometera a infração, cabendo lembrar que o Estado não impugnou dita afirmação, nem fez prova em contrário. E é de curial saber que o próprio diploma legal que rege as questões de trânsito autoriza a indicação do real infrator, se diverso do proprietário do automóvel, em prazo de 15 dias após a notificação da multa. Não se argumente que o aludido lapso legal restou violado pela requerente. Isto porque, ainda que se admita tenha ela tomado conhecimento da infração em 29.10.99, quando se dirigiu ao DETRAN para requerer sua CNH definitiva, cediço é que já em 08.11.99 havia protocolado o documento exigido pelo órgão de trânsito para fazer prova de que não era a responsável pelo ilícito, consoante se verifica do documento de fls. 19 dos autos, devidamente carimbado pelo DETRAN. Demais disso, apesar de ter a multa sido aplicada em 08.09.99, é de se observar que não logrou o réu provar que procedera à notificação da suplicante acerca daquela penalidade, dúvida não havendo de que a prova da notificação só poderia ser feita mediante juntada nos autos do próprio aviso de recebimento da carta postal enviada ao infrator, sendo certo que, no caso dos autos, nem o mero "print" do DETRAN foi juntado" (fls.). - Sustenta o recurso que o irmão da autora presenciou o agente da BHTRANS preenchendo o documento de infração do veículo, estando demonstrado, pois, que ela tomara conhecimento da falta na data mesma em que foi cometida. - Não merece acolhida o argumento. - Não há demonstração de que o condutor do veículo, Hermeton, tenha informado da infração por ele cometida, nem prova existe de que na data da aplicação da multa o agente da BHTRANS o tenha identificado, tant o que quem presenciou a autuação foi o próprio Hermeton, sendo a multa emitida em nome da proprietária do automóvel. - Nos termos do artigo 257 do Código Nacional de Trânsito: "Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo nos casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o COTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" - A Carteira Nacional de Habilitação Provisória foi concedida à autora em 29/10/1.998, sendo válida até 29/10/99 (fls.). - Em 08/09/99 o condutor do veículo FORD/SCORT GHIA 1.986/1.987, registrado em nome da requerente. (fls.), foi autuado por estacionar em local proibido, tendo sido a multa registrada em nome da proprietária do automóvel. - Segundo o documento de fls. a multa foi emitida somente em 05
Ementa
Não se pode admitir que, identificado tempestivamente o condutor (o infrator), outra pessoa seja penalizada, isto é, venha a suportar os ônus decorrentes da indevida anotação de pontos em seu prontuário. - A penalidade de trânsito deve ser imposta a quem praticou a infração, mesmo que o infrator não seja proprietário do veículo. - Segundo o princípio da pessoalidade, a pena não pode ir além da pessoa do infrator e a ele cabe, na direção do veículo, a responsabilidade pelas infrações que cometer, a teor do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito (CTB).
