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STJ, Mandado de Segurança -, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO — DESCABIMENTO

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento agitado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), em virtude da decisão reprografada às fls. e da lavra da MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Capital, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelas aqui agravadas Geralda A.S. e outros, ocasião em que restara deferida a liminar pleiteada, ao fundamento de que "a negativa dos Institutos de Previdência em pagar corretamente o valor das pensões constitui uma escancarada ofensa à Constituição Federal, que, de forma taxativa, desde 1988, determina que o valor deve ser igual ao que percebia em vida o servidor segurado". - Este insurgimento foi distribuído para o plantão semanal (fls.); redistribuído por sorteio ao Des. Campos Oliveira, recebendo despacho às fls.; contraminutado às fls. e com ofertamento do parecer ministerial às fls., opinando pelo não conhecimento da irresignação recursal; coube-me, face o motivo de aposentadoria, receber o insurgimento em redistribuição (fls.). - "Data venia", certo é que utilizando-se o princípio em testilha como vetor hermenêutico da questão sob enfoque, afigura-se- me que este agravo não merece ser conhecido, eis que, tem sido proclamado à larga, como inviável o manejo de agravo de instrumento em Mandado de Segurança, porquanto os recursos cabíveis em situações que tais, são os definidos na lei específica. - Da decisão que concede liminar em "writ", leciona HELY LOPES MEIRELLES que descabe a interposição de agravo; abebero- me, da citação contida às fls., no parecer oriundo da douta Procuradoria-Geral de Justiça: "Negada a liminar, esse despacho é irrecorrível; se concedida, poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Presidente do Tribunal competente para o recurso, desde que solicitado pela entidade interessada e ocorram seus pressupostos legais" (Apud Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Habeas Data - Ed. Malheiros)". - Ora, na esteira deste entendimento doutrinário, acrescido de interpretação jurisprudencial, conclui-se, inexoravelmente, que contrariamente à decisão que concede liminar em MANDAMUS pelo juízo planicial, somente poderá sofrer suspensão se fulcrada nos termos e dicção do artigo 4º da Lei 4.348/64, sendo pois, o agravo de instrumento medida não apropriada para tal mister; conforme aventado às fls., esta Corte de Justiça já sedimentou tal entendimento, ao julgar a Apelação nº 180.798-1.00, em 03/08/00, através da Terceira Câmara Cível. - Em assim ocorrendo, conclusivamente, tendo que a de cisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança na instância inferior não pode, por vedação legal, ser atacada via agravo de instrumento; não conheço, portanto, do presente insurgimento recursal. Ac. de 29-04-2002 DJ de 23-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 379 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A gradação legal se norteia para a objetiva satisfação do crédito e forma menos onerosa para o devedor. - Inexistindo justificativa razoável para a recusa dos bens apontados deve ser afastada a constrição sobre aluguéis, que constituem renda necessária à manutenção das finalidades de entidade de caráter assistencialista.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se discute sobre a penhora de bens em execução de ação indenizatória movida contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, ora recorrida. - O voto condutor do acórdão "a quo", de relatoria do eminente Desembargador Silveira Netto, diz o seg

Ementa

O Mandado de Segurança tem rito específico e célere, não comportando incidentes que lhe retirem a feição de remédio constitucional, pronto, rápido e eficaz, e, conseqüentemente, as decisões interlocutórias não impugnáveis por meio de recursos consignados na legislação de regência (Lei 1.533/51) não operam preclusão e podem ser examinados pelo Tribunal competente, em grau de recurso; conclui-se que é incabível a interposição de agravo de instrumento por não se tratar de recurso expressamente previsto na legislação específica referente ao Mandado de Segurança. - No sistema jurídico processual brasileiro é impraticável a suspensão de liminar concedida em Mandado de Segurança, de forma oblíqua, mediante o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra aquela liminar interposta. - Contra o deferimento da liminar em Mandado de Segurança descabe qualquer outro remédio processual, senão aquele previsto no artigo 4º da Lei 4.348/64, em combinação com o artigo 25 da Lei 8.038/90, cujo procedimento não pode ser substituído por liminar em outra segurança. - A jurisprudência tem proclamado ser inviável o agravo de instrumento em Mandado de Segurança, porquanto os recursos cabíveis, em primeira instância são os definidos na lei específica (Lei 1.533/51 - artigos 8º e 12º).

Nota da redação

Jurisprudência Mineira