RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
INCLUSÃO — NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 165.727/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- A questão posta a desate pela recorrente consiste em aferir se a ausência de comunicação a ela da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude da propositura de ação de execução, ocasiona dano moral reparável por indenização. - O tema já restou apreciado por este Tribunal. Resta assente o entendimento no sentido de que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, sem a sua prévia comunicação, acarreta-lhe danos morais, cuja caracterização se faz possível simplesmente com a demonstração da inscrição indevida. - Nesse sentido estão os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Dano moral. Inscrição indevida no SPC. Honorários. Ilegitimidade passiva. Súmula n° 07 e Precedentes da Corte. (...) 3. "Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral", suficiente "a demonstração da existência da inscrição irregular" (AgRgAg n° 244.572/SP, da minha relatoria, DJ de 17/12/99; REsp n° 165.727/DF, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/8/98). 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte."(Recurso Especial 313.595, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.03.2002). "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. CDC, ART. 43, § 2º. I. A cientificação do devedor sobre a inscrição prevista no citado dispositivo do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa jurídica distinta, de modo qu e o credor, que meramente informa da existência da dívida, não é parte legitimada passivamente por ato decorrente da administração do cadastro. II. Recurso especial não conhecido."(Recurso Especial 345.674, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 18.03.2002). "SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes as ações."(Recurso Especial 285.401, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11.06.2001). "DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses." (R ecurso Especial 165.727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.09.1998). - No caso dos autos, infere-se do v. acórdão hostilizado que a recorrida procedeu à inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito. - Arrimou-se exclusivamente no Ofício Circular n.º 08/91 da CGJ do eg. Tribunal a quo, ignorando o preceito legal insculpido no art. 43, §2º, do CDC. - Porquanto a simples inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes já é prova suficiente à caracterização do dano moral, a conduta da recorrida em descompasso com a lei atribui-lhe o dever de indenizar a recorrente pelos danos morais que sofrera. - Assim sendo, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, convém desde logo fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, de modo que o caso seja definitivamente solucionado e que se evite a demora na entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido estão o Agravo no
Ementa
A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro. Nesse caso, demonstra-se o dano moral pela simples comprovação da inclusão indevida.
