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STJ, REsp 408.992-, COMO PROCEDER, Rel. Luiz Fux

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 408.992-. Relator: Luiz Fux.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

CONTA VINCULADA ENCERRADA — COMO PROCEDER

Recurso
REsp 408.992-
Tribunal
STJ
Relator
Luiz Fux

Resumo do acórdão

- Sustenta a recorrente a violação aos arts. 29-A e 29-D da Lei 8.036 de 1990, com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, em razão do aresto ser incorreto quanto ao destino do pagamento da correção monetária relativa aos expurgos, quando as contas vinculadas ao FGTS estiverem encerradas. Alega que o citado art. 29-D especifica o procedimento a ser adotado na execução dos julgados que deferem o crédito das diferenças de correção monetária nos saldos do FGTS, a ser efetuado em conta vinculada em nome do exequente, não distinguindo entre contas encerradas ou não. - Razão assiste à recorrente, neste aspecto. - A Lei 8.036 foi alterada em razão da MP 2.164-41, que deu nova redação ao art. 29-A, acrescentando-lhe, ainda, o art. 29-D. Dispõem os artigos: "Art. 29-A . Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador." "Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito do Fundo em conta vinculada em nome do exequente, à disposição do juízo." - A intelecção dos dispositivos permite inferir ser a solução proposta pela recorrente a mais adequada. - A Lei não distingue entre os exequentes que ainda são titulares de contas vinculadas ao Fundo daqueles que não são, por já terem procedido ao saque integral dos depósitos, permanecendo, no entanto, credores, em relação ao crédito da atualização complementar do saldo. - Nada impede, e razõ es de ordem prática aconselham, que o depósito das atualizações, em se tratando de contas encerradas, sejam realizados em conta vinculada, aberta especificamente para esse fim pela CEF, à disposição do juízo da execução. A providência permite maior controle por parte da empresa estatal, evitando pagamentos em duplicidade. Por outro lado, a providência não prejudica o direito do credor do Fundo, pois "a conta vinculada também estará à disposição do juízo da execução, e, portanto, sob a sua fiscalização, além do que a retirada do numerário dar-se-á da mesma forma que ocorreria com a abertura de conta judicial, sem que seja imposto qualquer condicionamento aos levantamentos dos valores por parte do trabalhador" (REsp 408.992-RS. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.06.2002). - Legítimo o intento da recorrida. Por conseguinte, devem os valores apurados ser creditados aos saldos das contas vinculadas, se forem essas existentes ou, se encerradas, depositados pela CEF em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo, aberta para o mencionado fim. - A aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, por seu turno, se mostra descabida. Somente com a submissão da questão ao colegiado, mediante agravo inominado, viabiliza-se o apelo excepcional, posto ser competência recursal desse eg. STJ a análise das "decisões de Tribunal" (art. 105, inc. III, CF). Legítima a utilização do recurso, que não se mostra, dessa forma, inadmissível ou infundado. - Correto, neste sentido, o paradigma colacionado, que transcrevo, no pertinente: REsp n.º 329.777, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 08/10/01: "FGTS - CPC, ARTIGO 557, PARÁGRAFO 2º - MULTA - EXCLUSÃO - LEGITIMIDADE - CEF - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC - JUROS MORATÓRIOS. Descabida a imposição da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, se a parte vencida, irresignada com a decisão do Relator que negou seguimento à apelação, manifesta agravo inomi nado com o fito de suprir ausência de julgamento de apelação por composição turmária e possibilitar o cabimento de possíveis recursos extraordinário e especial. " - Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que o crédito da correção monetária devida se faça em conta vinculada, aberta em nome dos autores e à disposição do juízo da execução, bem como para excluir a multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ac. de 22-10-2002 DJ de 17-02-2003, pág. 254 (Reg. nº 2002/0011794-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5565 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Art. 223 da CF/88, Lei 9.612/98 e Decreto 2.615, de 03-06-1998. - Por disposição constitucional, os serviços de radiodifusão sofrem o crivo estatal, desde a autorização até a regularidade do funcionamento, pela fiscalização da ANATEL. - Atividade disciplinada com claras disposições em normas infraconstitucionais que observam a

Ementa

O pagamento da correção monetária sobre os saldos do FGTS, em caso de a conta vinculada do autor já ter sido encerrada, implica em a Caixa Econômica Federal abrir nova conta vinculada em nome do autor, à disposição do juízo da execução, exclusivamente para essa finalidade.