RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
de 10-03-2003, pág. 152 (Reg. nº 2001/0062318-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5569 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Têm razão os recorrentes, pois, consoante consta do próprio acórdão recorrido, a complementação da necessária fundamentação só foi feita quando do encaminhamento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. Ainda que se diga ter sido sanado o vício, já que explicitadas as razões de fato e de direito que justificavam a decisão, é inegável que se impossibilitou à parte agravante conhecer previamente daquelas razões para que pudessem atacar seus fundamentos. - Nesse contexto, é relevante a argumentação desenvolvida pelos recorrentes: "O argumento contido no v. acórdão (fls.) no sentido de que, proferida nova decisão dentro do processo, as partes poderiam se valer dos recursos cabíveis, "data venia" não está correta. É que a dita nova decisão foi proferida para justificar recurso que se encontrava "sub judice", aguardando julgamento em 2.º grau de jurisdição. Não seria lógico nem exigível que os agravantes impetrassem novo agravo, quando aguardavam julgamento justamente relacionado ao despacho recorrido, cuja 'nova decisão' foi encaminhada pelo Juízo "a quo" diretamente ao Tribunal onde tramitava o mesmo recurso, para instruí-lo, na oportunidade das informações (art. 527, I)" (fl.). - De fato, como exercer o direito de interpor o recurso cabível se as razões de decidir - já que constantes das informações - foram encaminhad as diretamente ao Tribunal "ad quem"? Curioso é que os próprios recorridos, quando ofereceram resposta ao agravo interposto perante o juízo "a quo", postularam o provimento do agravo na forma do art. 557 do CPC, a fim de que o juiz proferisse nova e fundamentada decisão, em prol da celeridade processual. - Assim sendo, tendo o acórdão recorrido, num primeiro momento, reconhecido a ausência de fundamentação da decisão agravada, deveria anulá-la, não aceitar as informações como complemento da fundamentação. - Fosse deferido o pleito dos recorrentes - de certa forma apoiado pelos recorridos para que se evitassem delongas - e teria sido evitado o prolongamento da discussão de uma mera questão processual decorrente de liminar proferida em processo cautelar. - Nesse contexto, em nome do devido processo legal, tenho que o acórdão recorrido deve ser reformado para anular a decisão agravada a fim de que outra seja proferida com os fundamentos que se entender de direito. - Posto isso, dou provimento ao recurso especial para o fim indicado. Ac. de 20-02-2003 DJ de 31-03-2003, pág. 219 (Reg. nº 2002/0094045-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5571 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil, que dá efetividade a garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. - A exigência impõe-se também para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. - No caso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram encaminhados diretamente ao órgão "ad quem" juntamente com as informações.
