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STJ, agravo de instrumento -, LOCAL DA SEDE - RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR - MORA AFASTADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

FERIADO NA CAPITAL — LOCAL DA SEDE - RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR - MORA AFASTADA

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que julgou procedentes embargos à execução, considerando correto o pagamento de ICMS no primeiro dia útil subseqüente a um feriado local e, em se tratando de cooperativa, nos termos da Lei 5.764/71, Portarias CAT 33/87, 11/89 e 7/91, possível recolher o imposto na sede administrativa da empresa e não no local onde está situado o estabelecimento. Por conseguinte, afastou a cobrança dos consectários da mora. - A FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO afirma que o acórdão negou vigência ao art. 127, II, 2ª parte do CTN, segundo o qual o domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado é, em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação, o local de cada estabelecimento. - Alega que, para efetuar a quitação do débito na praça da Capital, deveria ter sido respeitado o prazo de vencimento, considerando que o estabelecimento situa-se em Elias Fausto. - Aduz que se o tributo vencia em determinado dia e não era feriado no Município em que se localiza o estabelecimento (e sim na Capital), o recolhimento não poderia ser feito no dia seguinte na Capital. - Após as contra-razões, subiram os autos por força de agravo de instrumento. - Relatei. DO VOTO - Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a cooperativa poderia optar entre efetuar o pagamento do tributo no local onde se situa o estabelecimento ou na Capital e, sendo feriado nesta última, o recolhimento feito no dia útil posterior é tempestivo, n ão dando ensejo à cobrança dos consectários da mora. - Encontro nesta Corte precedente absolutamente idêntico quanto ao mérito, que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 508 COMBINADO COM O ARTIGO 188, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FÉRIAS COLETIVAS DO PODER JUDICIÁRIO NO PERÍODO DE 02 A 31 DE JANEIRO (LEI COMPL. nº 35, de 14.03.79, ARTIGO 66, § 1º). PRETENDIDA INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO Nº 553/96 EMANADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO RECURSO A OBSTAR O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO REALIZADO NA CAPITAL DE SÃO PAULO, LOCAL DA SEDE, DA COOPERATIVA E NÃO NO INTERIOR DO ESTADO ONDE SE ENCONTRA A FILIAL DO ESTABELECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É tempestivo o recurso especial manifestado pela Fazenda Pública de São Paulo, quando observado o trintídio legal, bem como as suspensões de prazos decorrentes de regras inseridas no Provimento nº 553/96 do Tribunal de origem e as provenientes de leis federais que considera feriado em 1º de janeiro (Lei nº 662/49) e as férias coletivas do Poder Judiciário (Lei Compl. nº 35/79). Para configurar o prequestionamento há necessidade que a matéria objeto de irresignação haja sido julgada pelo Tribunal "a quo", como na espécie se verificou, razão por que preenchido esse requisito necessário. O pagamento de tributo na Capital de São Paulo - local da sede de cooperativa -, pelo filiado que possui estabelecimento no interior, encontra amparo na autorização contida em ato normativo, razão pela qual não há falar em violação ao dispositivo legal que disciplina o domicílio tributário de contribuinte. Não havendo expediente na repartição pública e sendo feriado bancário em razão do aniversário da Capital de São Paulo na data do vencimento de tributo devido pelo contribuinte localizado no interior, correto o seu pagamento no dia útil seguint e, sem qualquer encargo, em face de autorização outorgada pela própria Administração. Recurso especial não conhecido, em razão da inexistência de negativa de vigência ou contrariedade à lei federal. Decisão unânime."(REsp 201.789/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ de 24/04/2000, página 00046). - Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial. Ac. de 17-12-2002 DJ de 10-03-2003, pág. 148 (Reg. nº 2001/0005518-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5572 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Se a legislação permite que a cooperativa recolha o tributo na sua sede ou nos estabelecimentos bancários da capital, não há que se falar em recolhimento a destempo quando este foi efetuado no primeiro dia útil posterior ao feriado na capital. - Inexistência de violação ao art. 127, II do CTN - domicílio tributário.