RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
EFEITO SUSPENSIVO PARA EFETIVAR MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR — QUANDO PROCEDE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso em questão, o caráter excepcional restou caracterizado, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, fazendo-se necessário o seu deferimento, em atendimento a finalidade primeira do poder de cautela. - Conforme verificado pelo Min. Presidente, situações como esta, em que há o risco de desconstituição de uma situação de fato consolidada há quase cinco anos, sob o pálio de decisão judicial, recomenda-se cautela. - Com efeito, inúmeros os precedentes desta Corte, dentre os quais destaco o seguinte trecho da decisão proferida pela Min. Laurita Vaz, na MC 5.389, DJ 30/08/02: "Quanto ao requisito do perigo na demora, este se encontra patente, tendo em vista que a requerente encontra-se em vias de perder seu ano letivo, já que, com a demora da prestação jurisdicional, ficará obstruída de freqüentar as aulas e de realizar suas avaliações, acarretando, assim, danos irreversíveis. Tendo sido demonstrada a conclusão do curso dentro do período de vigência da liminar, evidencia-se, "prima facie", o direito da requerida em continuar matriculada e freqüentando o seu curso superior." - Na hipótese vertente, o requerente concluiu o curso secundário em 02/10/98, dentro do período de vigência do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto contra indeferimento de liminar, conforme decisão de fls.. - Veja-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões: "PROC ESSUAL CIVIL . MEDIDA CAUTELAR . ENSINO SUPERIOR . EXAME VESTIBULAR . MATRÍCULA . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU . Sentença que acolheu o pedido inicial para manter a matrícula provisório do autor até que o mérito fosse apreciado em ação própria. Situação irreversível alcançada pelo recorrente, já que no último ano de uma Faculdade de Direito. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (REsp 189.316, DJ 29/11/99, rel. Min. Paulo Galloti). "ENSINO SUPERIOR . VESTIBULAR . MATRÍCULA . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. I - Comprovado que o aluno concluiu o segundo grau durante o período de vigência da cautelar, deve esta ser mantida e, em decorrência, a matrícula efetivada. Precedentes. II - Recurso Especial conhecido e provido." ( REsp. 37146, DJ 10/08/94, rel. Min. Pádua Ribeiro) - Posto isso, confirmo o deferimento liminar, para assegurar ao requerente o direito de freqüentar regularmente o curso de Engenharia Elétrica na UNB, até o julgamento do recurso especial. Ac. de 25-02-2003 DJ de 07-04-2003, pág. 222 (Reg. nº 2002/0176402-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5573 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Medida liminar deferida objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, submetida "ad referendum" da Turma. - Hipótese de aluno aprovado em vestibular tendo concluído o curso secundário na vigência de liminar deferida em ação mandamental. - Situação consolidada, visto que já cursados cinco períodos letivos da faculdade. Caráter excepcional que justifica o deferimento de medida cautelar objetivando empresar efeito suspensivo a recurso especial.
