RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
-12-2002 DJ de 07-04-2003, pág. 280 (Reg. nº 2001/0010000-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5574 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fontes de
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de indenização em que a recorrente pretende ver-se ressarcida dos danos que lhe foram causados pelos recorridos, que desatenderam ao Código de Ética Médica e lhe recusaram o direito de internar seus pacientes no hospital que dirigiam. - Diz a recorrente que o acórdão foi contraditório em sua fundamentação. Isso porque, em primeiro grau, foi proferido julgamento antecipado da lide, com procedência do pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização pleiteada. O r. acórdão, no entanto, ao mesmo tempo em que negou a existência de cerceamento de defesa, concluiu que não havia nos autos prova dos fatos alegados pela autora e contestados pelos réus. Assinala que não houve renúncia à produção de prova, tendo formulado, em sua petição inicial, pedido expresso de tomada de depoimentos pessoais e de apresentação de prova testemunhal, desde logo anexando o rol de testemunhas. Por fim, argumenta ser também contraditória a assertiva do r. acórdão sobre a falta de prova de dano material ou moral, já que não houve oportunidade de produzi-las nos autos, em face do julgamento antecipado da lide. Assim, entende que a motivação do r. acórdão deveria ter levado a conclusão diversa: não de improcedência da ação, mas sim de anulação da sentença, para que se reabrisse a oportunidade de instrução do processo. - Tenho que o argumento da recorrente não pode deixar de ser acolhido. O julgamento antecipado, com dispensa da prova requerida, foi favorável à autora que, assim, não tinha razão para a legar cerceamento de defesa. O v. acórdão julgou improcedente a ação porque a autora (I) não provou o fato da proibição de internar pacientes; (II) não provou o fato de que tal proibição, se existente, teria partido dos réus; (III) não provou que o ato teria sido praticado com culpa; (IV) não provou que desse ato teria decorrido dano. - O r. acórdão recorrido está fundado, portanto, na inexistência de prova dos elementos constitutivos do direito da autora, cujo pedido foi objeto de julgamento antecipado. O prejuízo que daí poderia decorrer-lhe apenas se concretizou quando da prolação do acórdão que julgou improcedente a ação, com supressão da oportunidade de produzir prova. Assim, depois de afirmar que o julgamento antecipado era permitido, tenho que deve ser reconhecida a apontada contradição, uma vez que a falta de prova não poderia servir de fundamento para o julgamento de improcedência do pedido a quem se cerceou a oportunidade de produzi-la. - Posto isso, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC e lhe dou provimento em parte, para desde logo anular o processo a partir da sentença, inclusive, a fim de que se reabra a instrução. - Devo fazer uma observação final, diante do que foi afirmado da tribuna sobre a lisura do comportamento profissional da autora: li nos autos robusta prova em sentido contrário, a justificar o descredenciamento. Mas me abstenho de avaliar esses fatos porque o pedido está baseado em outros pressupostos, e a nulidade decorre de mera questão formal. - É o voto. Ac. de 05-12-2002 DJ de 17-02-2003, pág. 283 (Reg. nº 2001/0083734-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5575 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como visto do relatório, cuida-se de "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, interposto contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem que buscava sustar decreto de prisão por descumprimento das obrigações do falido, previstas no art. 34 do Decreto-lei n. 7.661/45. - Este Tribunal Superior já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria constante destes autos, "litteris": "FALÊNCIA. PRISÃO DO COMERCIANTE. "HABEAS-CORPUS". Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal. Ordem concedida."(6ª Turma, HC n. 12.172/PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, unânime, DJU de 18.06.2001) "CIVIL. "HABEAS CORPUS". FALÊNCIA. DEVERES DO FALIDO. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 34 E 35. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmaram que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falênc
Ementa
O pedido da autora foi acolhido, em julgamento antecipado da lide. Apenas os réus apelaram, e o v. acórdão reformou a sentença, fundado na falta de prova dos fatos constitutivos do direito da autora. - Rejeitados os embargos de declaração da autora, que apontou para o cerceamento de defesa, o caso é de anulação do processo, para que seja oportunizada a produção da prova dos fatos, já requerida.
