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STJ, re -, FATO PREVISÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

AUMENTO SALARIAL DA CONTRATADA POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO — FATO PREVISÍVEL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que considerou possível a revisão de contrato administrativo de prestação de serviços, a fim de manter seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de reajuste concedido aos empregados da contratada por força de dissídio coletivo devidamente comprovado e admitido pela ré na contestação. - Sustenta a recorrente violação ao art. 65, II da Lei 8.666/93, que não tem incidência no caso concreto, pois a hipótese normativa refere-se a: a) "acordo entre as partes" e a própria inocorrência de acordo é que deu origem à propositura da demanda; b) revisão de valores contratados quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis mas com conseqüências incalculáveis, no que não se enquadra o caso dos autos. - Para configurar o dissídio, traz à colação julgado desta Corte no REsp 134.797/DF. - Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem. - Relatei. DO VOTO - O Tribunal de origem entendeu que o fato de a empresa estar obrigada a conceder aumento de salário a seus funcionários implica em elevação dos custos capaz de ensejar a revisão contratual. Levou em consideração, ainda, o fato de ter sido deferido administrativamente o pleito, somente não efetivada a revisão por falta de comprovação do efetivo adimplemento das diferenças reclamadas. - Entendo que a matéria está devidamente prequestionada e o dissídio configurado. Diz a ementa do julgado trazido à colação no especial: "REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O aumento do piso salarial da cat egoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido."(REsp 134.797/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, 2ª Turma, unânime, DJ de 01/08/2000, página 00222). - Na oportunidade, participei do julgamento e reafirmo a posição ali adotada. - Com estas considerações, dou provimento ao recurso. Ac. de 03-12-2002 DJ de 19-12-2002, pág. 357 (Reg. nº 2001/0155978-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5577 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93.