RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
BENS FUNGÍVEIS — DESCABIMENTO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O impetrante ataca Acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no qual os fatos estão assim narrados: "2) O agravante firmou "instrumento particular de contrato de confissão de dívida, dação em pagamento, depósito e outras avenças" (fls.), constando expressamente das cláusulas 3 e 4, que o devedor confessou dever à credora, em face do fornecimento de defensivos agrícolas, representada por nota promissória emitida em 04/11/1998, a quantia de R$ 16.500,00. Em pagamento foram dados à credora 82.500 quilos de algodão em caroço, tipo 6, "que se acham colhidos e ensacados no depósito localizado à Faz. SETE LAGOAS CÓRREGO DOS CAVALOS, em Quirinópolis, GO". - Na cláusula 5, constou: "Tais bens, recebidos que são efetivamente pela CREDORA, são, neste ato, depositados em mãos de D.P.S. e A.R.B., ACIMA QUALIFICADOS, que os recebem, conferem e por esse recebimento dão quitação, que os possuirá em nome da CREDORA, na qualidade de DEPOSITÁRIOS SOLIDÁRIOS, obrando-se a tratá-los convenientemente, sujeitando-se às obrigações de FIEL DEPOSITÁRIO, e as demais obrigações e responsabilidades civil e penais estabelecidas em lei e neste contrato." - Já se vê, para logo, que não se trata de depósito de mercadoria que "ainda ia ser plantada, cultivada, para posteriormente ser colhida", como afirma o agravante (f.), mas de bem fungível existente e conferido, como constou do contrato. Se o que foi escrito no contrato não era verdadeiro, não pode o recorrente beneficiar-se de sua própria torpeza." (fls.) - A questão jurídica a ser discutida aqui é saber se cabe a prisão civil decorrente de depósito de bens fungíveis, no caso concreto, algodão em caroço, oriundo de contrato de confissão de dívida. A jurisprudência da Corte já conhece o tema, convergindo no sentido de afastar a custódia quando se tratar de depósito semelhante aos dos presentes autos. Confira-se: "Recurso ordinário. Mandado de segurança. Depósito de bens fungíveis. Ação de depósito. Prisão civil. 1. O posicionamento jurisprudencial desta Corte admite a utilização do "habeas corpus" para atacar decisões judiciais já transitadas em julgado, quando reconhecida a ilegalidade. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende não ser cabível a ação de depósito quando se trata de bens fungíveis, sendo vedada a prisão civil do depositário. 3. O Acórdão impugnado pelo presente "mandamus" não está revestido de qualquer ilegalidade, não havendo direito líquido e certo a ser garantido. 4. Recurso ordinário desprovido." (REsp nº 10.827/SP, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 26/08/02) "PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. A infidelidade do depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Agravo regimental não provido." (AgRgAg nº 350.065/MT, 3ª Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 21/10/02) - Ante o exposto, na linha dos precedentes acima, concedo a ordem. Ac. de 18-02-2003 DJ de 31-03-2003, pág. 214 (Reg. nº 2002/0129835-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5578 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Segundo a orientação da Corte, não cabe a prisão civil decorrente de contrato de depósito relativo a bens fungíveis, no caso concreto, algodão em caroço, oriundo de contrato de confissão de dívida.
