RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS FILIADOS — DESNECESSIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Gilson Dipp
Resumo do acórdão
- Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade "ad processum" do Sindicato impetrante. Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe - Sindicato - não depende de autorização expressa dos seu filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS/PROVENTOS - REAJUSTE - RESÍDUO DE 3,17% - ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I - Conforme já sedimentado, os Sindicatos possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional, independentemente de autorização expressa de seus filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF. II - A teor da uníssona jurisprudência deste Tribunal, é devido aos servidores públicos federais, ativos e inativos, o resíduo de 3,17%, oriundo da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94. A subtração deste índice caracteriza nítida violação ao direito líquido e certo da categoria. Precedentes: MS nºs 6.359/DF; 4.380/DF; 4.000/DF; 6.209/DF e 4.146/DF. III - Segurança concedida."(MS 7.867/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/03/2002). Ac. de 12-03-2003 DJ de 28-04-2003, pág. 170 (Reg. nº 2002/0133489-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5582 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe - Sindicato - não depende de autorização expressa dos seu filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa.
