RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
ART. 37, XI, DA CF — REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98 - SE É AUTO-APLICÁVEL
- Recurso
- Mandado de segurança 2.
- Tribunal
- STF
- Relator
- Néri da
Resumo do acórdão
- Sustenta o impetrante, em favor do seu pleito, que o novo teto remuneratório introduzido pela EC nº 19/98 (art. 37, XI, da CF), regulamentado pela Lei nº 10.474/2002 e ratificado pela Resolução nº 236/STF, passou a ser o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e não mais a remuneração percebida por Ministro de Estado. - Ocorre, porém, que o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, não é auto-aplicável, necessitando, para ter vigência, ser regulamentado pela lei a que se refere o art. 48, XV, da Carta Magna, continuando em vigor a sistemática original da Carta Política de 1988. - Nesse sentido: " - Ação originária. Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, com fundamento na Resolução n.º 007/98, daquela Corte, a partir do mês de abril de 1998, aplicou um "redutor constitucional" à remuneração do impetrante. 3. Alegação de que a maioria das parcelas referentes aos proventos pertence à categoria de vantagens pessoais, que seriam "irredutíveis", a teor do art. 37, XI c/c art. 39, § 1º, da CF/88. 4. Cautelar indeferida, eis que inexistentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/1951. 5. Parecer da P.G.R. pela concessão parcial da segurança. 6. O art. 37, XI, da CF/88, com a redação da EC n.º 19, ainda não está em vigor, por não editada a lei a que se refere o art. 48, XV, da Lei Maior, na redação da EC/19, continuando, assim, vigente o sistema original da Carta de 1988, que exclui do limite do teto as vantagens de carát er pessoal. 7. Precedente, ACO 524-0/PA, em que se decidiu que os adicionais 'Tempo de Serviço' e 'Tempo de Guerra' devem ser excluídos do redutor constitucional. Também o 'salário-família', no caso concreto, deve ser excluído do teto, por constituir "vantagem de caráter nitidamente pessoal". 8. Mandado de segurança conhecido por aplicável à espécie o art. 102, I, "n", da Constituição, e deferido parcialmente."(AO 543/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 15/03/2002). "I. Recurso extraordinário: Súmula 283: Inaplicabilidade. A alegação, motivada no RE, da inconstitucionalidade da resolução do plenário da Assembléia Legislativa - cuja prevalência sobre a resolução de membros da Mesa afirmada pelo acórdão recorrido constituiria o fundamento suficiente inatacado - basta a ilidir a aplicabilidade da Súmula 283, invocada pelos recorridos. II. Vencimentos e proventos: redução imediata aos limites constitucionais (ADCT, art. 17): eficácia plena e aplicabilidade imediata: vinculação direta do órgão administrador competente, desnecessária, portanto, a interposição de lei ordinária ou ato normativo equivalente: interpretação conjugada do art. 17 do ADCT e do art. 37, XI, da Constituição. III. Servidor público: teto de vencimentos (CF, art. 37, XI): subsistência integral do sistema anterior à EC 19/98, até a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal: conseqüente imunidade à incidência do teto do respectivo Poder das vantagens de caráter individual, conforme a jurisprudência firmada sob o regime anterior à alteração constitucional ainda ineficaz: precedente. IV. Vencimentos: teto: exclusão das vantagens de caráter individual, entre as quais se inclui a parcela incorporada à remuneração do servidor em razão do exercício pretérito de cargo em comissão ou similar. "Vencimento é a remuneração imputada exclusivamente ao exercício de determinado cargo. (...) Ao contrário, só pode constituir vantagem pessoal, e não ve ncimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas sim em virtude do exercício anterior de cargo diverso" (STF, RE 141788-Ce, Plenário, 05.05.93, Pertence, RTJ 152/243)."(RE 285.706/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 26/04/2002). - No mesmo sentido o entendimento desta Corte: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - RMS - ABATE-TETO - ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PRÉ-EXISTENTE - LEI ESTADUAL 11.793/92 - TETO REMUNERATÓRIO - ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO - SALÁRIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS - VANTAGEM PESSOAL - EXCLUSÃO DO TETO. I - O Supremo Tribunal Federal, manifestou-se, em sessão administrativa, pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 37, XI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/98
Ementa
O colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, não é auto-aplicável, dependendo, para ter vigência, de ser regulamentada pela lei a que se refere o art. 48, XV, da Carta Magna, continuando em vigor a sistemática original da Carta Política de 1988.
Nota da redação
RTJ
